Lei no 10.287, de 20 de setembro de 2001

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências


(Vide Decreto nº 5.907, de 2006)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis nos 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 1.290, de 21 de outubro de 1994, DECRETA:

Art. 1o As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.

§ 1o Entende-se por zonas brasileiras de pesca:

I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;

II - plataforma continental;

III - zona econômica exclusiva.

§ 2o Na zona de que trata o inciso I do § 1o, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 3o Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1o, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 4o Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 5o A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

§ 6o A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.

Art. 2o Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.