Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências


Conversão da MPv nº 1.608-14, de 1998

Vide RSF nº 3, de 2008

Vide Decreto nº 3.048, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Vide Medida Provisória nº 1.891-8, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 1.891-10, de 1999)

§ 1o Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses.

§ 2o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

§ 3o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7o.

Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

§ 1o As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

§ 2o Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

§ 3o A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

§ 4o O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)