Medida Provisória no 507, de 27 de maio de 1994

Organiza e disciplina os sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências


Reeditada pela Medida Provisória nº 535, de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

TÍTULO I

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a administração financeira do Tesouro Nacional e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

VI - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações de Ouvidoria Geral da República e do Ministério Público Federal.

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

TÍTULO II