Medida Provisória no 1.718, de 6 de outubro de 1998

Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências


Reeditada e revogada pela MPv nº 1.942-12, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ...................................................................................

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V - bens móveis e imóveis da União.

§ 1o ...................................................................................

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c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.

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§ 5o O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatizacao, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6o.

§ 6o A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria de Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR)

"Art. 4o ...................................................................................