Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências


Conversão da Medida Provisória nº 24, de 1988

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 24, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;

III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integracao Social - PIS e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.

§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

Art. 2º Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.

Art. 3º Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saída de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;