Decreto no 1.237, de 6 de setembro de 1994

Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.

Parágrafo único. O conteúdo próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.

Art. 2º O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Djalma Bastos de Morais

José Israel Vargas

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1994