Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974

Altera a tributação dos rendimentos de pessoa física e dá outras providências


Revogado pela Lei nº 9.250, de 1995

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Art 1º Os rendimentos recebidos no exterior por pessoa física residente ou domiciliada no país, transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrente de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, serão classificados, para fins de pagamento do imposto de renda nas cédulas correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos recebidos no país.

Art 2º Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano em que transferirem sua residência para o país.

Parágrafo único. No caso de estrangeiros que, na data da publicação deste Decreto-lei, já tenham transferido residência para o Brasil, os bens moveis e imóveis de que trata este artigo são os relacionados na declaração correspondente ao exercício de 1975 e que constituam, no exterior, o seu patrimônio e o de seus dependentes em 31 de dezembro de 1974.

Art 3º As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

§ 1º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

§ 2º As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

Art 4º O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Art 5º Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)

Parágrafo único. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.

Art 6º A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º a 5º deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)