Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984
Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pela Lei nº 9.841, de 5.10.99
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.
Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
(Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
§ 3º - A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
I - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)