Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989

Institui novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Magistério, altera dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e dá providências correlatas


Lei Complementar Nº 645, de 27 de dezembro de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o novo sistema retribuitório para a série de classes de docentes e classes de especialistas de educação integrantes do Quadro do Magistério, constantes do Anexo I - Anexo de enquadramento das Classes - Quadro do Magistério, que faz parte desta lei complementar.

Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei   Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,. O Capítulo VII- A:

"Capítulo VII- A Das Escalas de Vencimentos

Artigo 26-A - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, constituída de 35 (trinta e cinco) referências, correspondendo a cada uma 5 (cinco) graus, e Tabelas, de acordo com a Jornada de Trabalho, na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 26-B - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.

Artigo 26-C - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;

II - sexta-parte dos vencimentos integrais de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 26-A desta lei complementar, e do adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso anterior.

§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à Carga Suplementar de Trabalho Docente, prevista nos artigos 40 e 41 desta lei complementar.