DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de julho de 1994


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, DECRETA:

Art. 1º O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre o Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94 MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA Protocolo de Adequação Os Plenipotenciários da República Federativa e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o “Protocolo de Adequação” do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/10 Revisado), celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2º. De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que considerem necessárias caso, a critério de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem o alcance das preferências outorgadas e/ou recebidas.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.