Decreto-lei nº 211, de 30 de Março de 1970
Dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Decreto-lei Nº 211, de 30 de março de 1970
30/03/1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução, ou supervisão, na esfera de suas atribuições, de medidas que visem a assegurar, em relação ao homem:
I - Promoção da saúde.
II - Preservação da saúde.
III - Recuperação da saúde.
Artigo 2.º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo anterior a Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá atividades referentes a:
I - Saneamento do meio.
II - Assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.
III - Pesquisas.
§ 1.º - O saneamento consiste em atividades destinadas ao controle do meio ambiente, visando à promoção da saúde e prevenção da doença.