Lei nº 633 de 13 de junho de 2007

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber que a Câmara Municipal de Paragominas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privado, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias Público-Privado no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.

Art. 2º - As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privado, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.

Art. 3º - As parcerias Público-Privado obedecem o disposto na legislação em vigor, em especial, ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 4º - As parcerias Público-Privado de que trata esta Lei constituem contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:

I - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia de Município;

II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-Ios;