MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta


Exposição de motivos

Produção de efeito

Revogada pela Medida Provisória nº 794 de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 º será de:

I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8 º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 21 do art. da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: