Lei nº 13402 de 05 de agosto de 2002

TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS, POR NATUREZA OU ACESSAO FISICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSAO DE DIREITOS A SUA AQUISICAO - ITBI- IV, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (Projeto de Lei nº 24/02, do Executivo)


ALTERA A LEGISLACAO (LEI Nº 11.154/91) RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS", A QUALQUER

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos , , 11, 14, 19, 21, 23 e 24 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.""Art. 8º - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.

§ 3º - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI- IV.""Art. 11 - ...

Parágrafo Único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem".

"Art. 14 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer." "Art. 19 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção." "Art. 21 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no Parágrafo Único do artigo 11 desta lei;

II - R$(mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei.""Art. 23 - Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.

§ 1º - Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de: