Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências


Revogada pela Lei nº 13.316, de 2016

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1o As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.

Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior;

II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;

III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.

Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.

Art. 4o Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.