Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006

Regulamenta o art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8o do art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1o A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

II - da Contribuição para o PIS /PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

§ 1o Aplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

§ 3o A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.

Art. 2o Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1o, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1o A habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:

I - fabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1o; e

II - que auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1o, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.

§ 2o Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS;