Medida Provisória nº 231, de 29 de dezembro de 2004

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências


Convertida na Lei nº 11.123, de 2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 1o Os cargos referidos no caput integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.

§ 2o Os cargos de que trata o caput serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 2o Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1o deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1o A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.

§ 2o Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de 1990, para o Ministério da Saúde.

Art. 3o A GIAAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I - até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência intensiva à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;

II - vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades hospitalares de que trata o § 1o do art. 2o, computado de forma individualizada para cada unidade; e

III - até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados das unidades hospitalares de que trata o § 1o do art. 2o.

§ 1o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do conjunto de unidades como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.