Resolução no 130, de 2 de maio de 2002

Dá nova redação ao art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001


O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; e Considerando a conversão da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, RESOLVE:

Art. 1o O art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

§ 1o A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica, assim reconhecidas pela ANEEL, dos seguintes índices:

I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial - Subgrupo B1;

II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural - Subgrupo B2, inclusive Cooperativa de Eletrificação Rural e Serviço Público de Irrigação;

III - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Iluminação Pública - Subgrupo B4;

IV - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2, que se enquadrarem no disposto no § 3o; e

V - 7,9% para as demais classes de consumidores.

§ 2o Não se aplicam os índices previstos no § 1o à tarifa de energia elétrica devida pelos consumidores integrantes do Subgrupo Residencial Baixa Renda.

§ 3o Será aplicado o percentual de 2,9% para os consumidores da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2 que cumulativamente apresentem as seguintes características:

I - em cujo processo de produção o custo da energia elétrica represente 18% ou mais do custo médio de produção;

II - que a demanda máxima no posto tarifário ponta seja no mínimo 90% inferior à demanda máxima verificada no posto tarifário fora de ponta; e