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18 de Maio de 2024
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    Mau atendimento da Brasil Telecom causa o enfarte e a morte de consumidor

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de reparação por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de call center, vindo a falecer dois dias depois.

    A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

    No julgado, o juiz relator Carlos Eduardo Richinitti aborda "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada".

    Expondo sua experiência pessoal como consumidor, o magistrado refere: "tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo".

    A ação um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais foi ajuizada na comarca de Uruguaiana (RS) por Elainee Margarete Ferreira dos Santos Bulling, viúva do cliente Carlos Moacir Bulling, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo.

    Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido, não ocorrendo as cobranças em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, "o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo".

    A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar.

    Por essa razão, Elaine requereu antecipação de tutela determinando à empresa que suspendesse apenas o serviço BR Turbo, mas não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou reparação por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

    Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

    O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito - entendendo que a questão deveria ser resolvida pelo Justiça Comum Estadual.

    Inconformada, a autora recorreu. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa - que é conhecida pelo mau atendimento aos clientes - permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido, observou o relator. Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos - teto financeiro das ações nos JECs - mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.

    De acordo com o juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.

    O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

    Detalhe interessante é que a viúva formulou pessoalmente sua demanda, de modo verbal, pessoalmente no balcão do JEC da comarca de Uruguaiana. Só quando soube da extinção da demanda, em primeiro grau, foi que contratou advogados: José Newton Zachert Bianchi, Marilene Chamorro Bianchi e José Newron Chamorro Zachert Bianchi. (Proc. nº 71002173979).

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