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29 de Abril de 2024
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    Processo digital - Alexandre Pontieri

    há 13 anos

    Como citar este artigo: PONTIERI, Alexandre. Processo digital. Disponível em http://www.lfg.com.br - 10 de março de 2011.

    Recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 17/2/2006, p. 2, a Lei Federal nº 11.280, de 16/2/2006, alterando o artigo 154 do Código de Processo Civil assim dispondo:

    Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 154 . Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil

    Mais recentemente foi publicada no DOU, Seção I, de 8/8/2006, p. 4, a Lei nº 11.341, que alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, passando a admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.

    O Projeto de Lei nº 5.828 de 2001 que está na Câmara dos Deputados dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e possibilita a transmissão de peças processuais por e-mail.

    Desta forma, mostra-se cada vez mais marcante a presença da tecnologia como ferramenta de apoio ao trabalho dos operadores do direito. Alguns Tribunais inclusive, já vêm adotando recursos tecnológicos que facilitam e auxiliam o diaadia dos profissionais, como, por exemplo, sistemas de peticionamento eletrônico, sistema Push de informações processuais etc., e, em breve, as certificações digitais.

    Assim, parece que a, até pouco tempo atrás, utópica, Justiça sem papel começa a ganhar cada vez mais força e contornos de irreversibilidade, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar, em um futuro próximo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 8/12/2004).

    O Processo Digital, Eletrônico, Virtual, ou qualquer outro nome que venha a receber é, com certeza, algo irreversível e que, sem dúvida, servirá para facilitar o trabalho de todos que atuam com a ciência do direito. Mas, para que venha a facilitar efetivamente a prática dos atos processuais, acredito que será necessário observar as fases transitórias entre o que disciplinam as leis ou atos dos Tribunais e a realidade que enfrentam muitos dos operadores do direito com a questão tecnológica, seja no que diz respeito à questão operacional como equipamentos, acesso a provedores de acesso, softwares e ferramentas necessárias etc., além da questão de familiaridade com a tecnologia.

    Em artigo no jornal O Estado de S. Paulo com o título Tecnologia cria abismo entre duas gerações, o colunista Ethevaldo Siqueira faz uma observação que considero muito importante, dispondo que: a situação atual, no entanto, é grave e exige, a meu ver, um programa nacional de erradicação do analfabetismo digital, a exemplo de outros países, que atualizam seus professores, modernizam currículos e preparam milhões de usuários para o futuro . (O Estado de S. Paulo, domingo, 15 de outubro de 2006, Caderno de Economia, p. B8).

    Essas fases transitórias devem levar em consideração a diferença, por exemplo, que existe entre um jovem recém-formado e um advogado de idade mais avançada e com maior tempo de advocacia, mas com menor familiaridade com computadores, programas de computador, e-mails etc. Outros pontos a considerar são as dificuldades, financeiras, materiais etc., levando-se em conta que os programas para o Processo Digital devam trabalhar com a hipótese de atingir todos os profissionais do direito, mesmo os com menores condições financeiras, ou os residentes nas comarcas mais longínquas, sob pena de criar-se no meio jurídico um processo de exclusão digital ao invés da inclusão digital. É necessário e prudente que haja a paridade de armas no processo , inclusive no meio digital.

    Assim, de forma breve, creio que são estes os pontos iniciais que teço sobre o tema, deixando claro que sou favorável ao uso da tecnologia para facilitar e agilizar o trabalho de todos que atuam com a Justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-digital-alexandre-pontieri/2599994

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