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26 de Abril de 2024
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    Uso indevido de imagem retrato gera direito a indenização

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Gravadora terá que pagar indenização por uso indevido de imagem de ex-miss

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da gravadora EMI Music Brasil Ltda. por uso desautorizado de uma fotografia do concurso "Miss Senhorita Rio" na capa de um CD relançado em 2002. O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, manteve a decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que condenou a gravadora ao pagamento de R$35 mil por danos morais.

    A ação indenizatória foi proposta pela autora em razão da indevida utilização de sua fotografia na capa de um CD, reedição de uma obra feita pela gravadora. A foto foi tirada em um concurso de beleza em 1969. O TJ/RJ considerou que a imagem utilizada na capa da obra ofendia os princípios de direitos de imagem.

    Considerando a falta de autorização da autora, o tribunal carioca condenou a EMI ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do fato. Concluiu ainda que o tempo da fotografia não restringe o direito da autora, uma vez que a lei exige previsão em contrato para a transferência de direitos do autor. Sem isso, o prazo máximo para exploração da imagem é de cinco anos.

    Inconformada com a decisão, a gravadora recorreu ao STJ, alegando violação de questões legais devido ao pedido feito pela autora, que não especificou a reparação dos danos. Alega ainda divergência jurisprudencial relativa à prescrição (extinção do direito ao uso da imagem) que se firmou de maneira diferente em outra instância. No mérito, afirma ser impossível a condenação em danos materiais e morais, requerendo a redução da indenização para R$ 13 mil.

    Em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina afirmou que o recurso engloba três questões jurídicas. Considerou que a relativa à violação apontada pela defesa não existe, uma vez que a análise do pedido deixa clara a pretensão de indenização. Segundo o relator, em casos de dano moral, o Tribunal entende ser possível a realização de pedido sem que se caracterize na ação o que é pretendido.

    O desembargador acolheu a alegada divergência entre os julgados dos Tribunais de Justiça. Mas para ele a discussão se firma no direito à indenização. A gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização da autora para o uso da foto.

    De acordo com o relator, a indenização fixada para reparar o dano e punir a gravadora cumpre perfeitamente sua função, de modo que se mostra inviável a sua redução, implicando violação do direito de imagem.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No caso em tela discute-se em sede de Recurso Especial a indenização por dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade, mais especificamente o direito a imagem retrato, ou seja, uma fotografia utilizada sem autorização expressa da titular do direito lesado.

    A imagem se subdivide em três aspectos: imagem retrato, imagem atributo e imagem voz. Esses três aspectos dizem respeitos a um único direito, o direito a imagem que é um direito a identificação, a individualização e está expressamente reconhecido na Constituição da Republica de 1988 nos incisos V e X do artigo , a seguir:

    Art. 5º V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ; (grifos nossos)

    (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ; (grifos nossos)

    Os direitos da personalidade são inatos (adquiridos desde a concepção) e essenciais a condição da pessoa humana, por isso contam com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Aliás, nesse sentido dispõe o artigo 11 do CC/2002 , in verbis:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Durante muito tempo as relações civis se pautavam nos direitos patrimoniais, pois a realização da pessoa humana estava na propriedade. Por outro lado, os direitos da personalidade sustentam uma natureza não patrimonial, o que dificultou encontrar um mecanismo viável para tutelar juridicamente uma eventual lesão.

    Contudo, a nova tendência do direito civil, que aponta para a necessidade em ter a pessoa como fundamento das relações civis, aliado a recepção pela Constituição dos danos morais foi o suficiente para tutelar juridicamente os direitos da personalidade.

    Dessa forma, o uso indevido de imagem ou não autorizado, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada. Neste sentido, dispõe o Código Civil na redação a seguir:

    Art. 20. Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas , a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber , se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifos nossos)

    Segundo a lição do Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo "dificilmente pode-se isolar qualquer dos direitos da personalidade, pois cada situação de fato poderá configurar lesão a um conjunto deles. A lesão ao direito à imagem (retrato, efígie) redunda, freqüentemente, em lesão à honra, à vida privada e à intimidade. O juiz deverá levar em conta esse fato quando fixar a indenização compensatória".

    No caso em tela, o Egrégio STJ manteve o valor dos danos morais foram em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo em vista que esse valor tem o escopo de atender a dupla função do dano moral, qual seja: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a reincidir (elemento pedagógico punitivo).

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