Artigo 285 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
(Revogado)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
(Revogado)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
(Revogado)
§ 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
(Revogado)
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
(Revogado)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
(Revogado)
Rejeitada
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

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