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30 de Abril de 2024

[Modelo] Defesa Prévia Detran

Lei Seca.

Publicado por Guilherme Portela
há 7 anos

AO ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.

MARIA DE TAL, brasileira, portador da Cédula de identidade RG n. 0.000.000 SSP/DF, devidamente inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, através do seu advogado e bastante procurador o DR. FULANO DE TAL, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – DF sob número 0.000, requer que todas as publicações e notificações sejam encaminhadas para o endereço do causídico, sob pena de Nulidade, no escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXX - TAGUATINGA – DF, vem propor a presente

DEFESA PRÉVIA

nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, em desfavor do Auto de Infração n. XXXXXXXXXX aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal nos termos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Informa a Condutora que foi notificada por ter cometido uma suposta infração de trânsito no dia 01/01/2017 as 01:01 na XXXXX,(PREENCHER CONFORME O AUTO DE INFRAÇÃO) BRASÍLIA - DF, ao ser abordada pela fiscalização dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran.

Consta na referida notificação e no auto de infração que a condutora cometeu a infração disposta no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro:

“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.

Afirma a condutora que ao ser abordada por uma equipe do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal que fazia a fiscalização de rotina, na qual foi requerido que a condutora parasse e posteriormente realizasse o teste do etilômetro – conhecido como “bafômetro”, sendo que a condutora/motorista se negou a realizar o teste.

Informa que ao ser indagada sobre a recusa, o agente de trânsito requereu a apresentação dos documentos da condutora e do veículo.

Neste momento apresentou a documentação requerida, bem como colaborou com a fiscalização, sendo que em nenhum momento apresentou qualquer resistência ao que lhe era solicitada, com exceção do referido teste.

Ainda foi solicitado que a condutora saísse do veículo e andasse até a viatura e com isso demonstrasse que ela estava apta a dirigir o seu veículo.

Entretanto mesmo diante de todos esses “testes” o Agente informou que a condutora deveria solicitar uma pessoa habilitada e apta a dirigir para que efetuasse a retirada do veículo.

O que causa estranheza é que não lhe foi ofertada nenhum outro tipo de teste, conforme o rol do artigo 277 do CTB, como exame clínico, ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Outrossim, deve-se observar que no referido auto de infração, existe sequer menção de que a atuada estaria apresentando sintomas de embriagues, bem como, não houve por parte do agente público, a produção de prova, a fim de comprovar o estado de embriaguez da requerente, conforme o § 2º do artigo 277 do CTB, no qual coloca à disposição do agente, diversos meios de prova, por exemplo:

“§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”

Desta forma, não satisfeita, apresenta defesa prévia contra o referido Auto de infração que visa apurar a suposta infração cometida bem como a cobrança de multa pecuniária emitida pelo referido órgão.

II – DA ABORDAGEM E DO DIREITO

A condutora é cidadã de bem, pois está inserida na sociedade, possui residência fixa e trabalho, além do que é conhecedora de seus direitos e obrigações enquanto cidadã e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população do Distrito Federal.

Insta observar que é conhecedora do Código de Trânsito Brasileiro e que é habilitada para dirigir veículo automotor conforme registro CNH nº XXXXXXXXXXXXX.

Nesta esfera cabe dispor que em no momento da fiscalização, deste órgão de trânsito, a condutora não apresentou qualquer óbice quanto à fiscalização.

Ressalta-se ainda que a condutora apenas recusou-se para com a realização do teste do etilômetro - “bafômetro”, não devendo esta ser autuada apenas pela recusa, pois a lei informa que a autoridade fiscalizadora, dispões de outros meios para testar a capacidade da condutora, bem como, outras formas de prova diversas do teste do etilômetro, conforme preceitua o art. 277, caput e § 2º do CTB.

Nos termos do artigo 165 do CTB, dispõe que será autuado aquele que dirigir sob influência de álcool. No entanto em momento algum fora detectado que a condutora apresentou sinais de embriaguez ou qualquer outro sinal que poderia ser detectada por outras ou diversas formas.

No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro, existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames médicos no IML, portanto, o agente de trânsito, mesmo possuindo fé pública o único meio de atestar da embriaguez do condutor abordado, sendo que o laudo que comprove a embriaguez venha ser atestado por médico capacitado para informar sobre a embriaguez do indivíduo abordado.

Não obstante o art. 277 dispõe da seguinte forma:

Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(...)

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

O que se pode interpretar que o teste do “bafômetro” – etilômetro, não é o único meio para constatar a embriaguez da condutora autuada.

Diante do ocorrido ainda há que ressaltar sobre a vida pregressa da condutora que nos arquivos desta instituição são raros os fatos que estão vinculados ao seu registro de habilitação nacional, ou seja, numa eventual possibilidade pode-se verificar que a condutora é motorista exemplar e que não é de praxe ou com frequência encontrar ocorrências em seu registro.

Sobre a aplicação de penalidade e uma possível condenação da condutora em suspender seu direito de dirigir vale dispor que apenas a recusa ao teste do etilômetro não é crucial para a condenação da condutora. Desta forma vejamos o entendimento Jurisprudencial da Corte de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO. EXAME CLÍNICO. HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.

1. O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissional preparado para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, forte odor etílico, sonolência, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o condutor havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar superior a seis decigramas. 2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a estrita observância e preservação do amplo direito de defesa do apelado. Recurso não provido. (Acórdão n.537317, 20090111784998APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011, Publicado no DJE: 27/09/2011. Pág.: 126)

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR A QUEM IMPUTADA PRÁTICA DELITUOSA CONSISTENTE EM DIRIGIR VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. PENALIDADE APLICADA SEGUNDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DE COMANDOS NORMATIVOS POSTOS NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 227 DO CTB (LEI 9.50/77) E NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN 206/2006.

II - CONDUTOR QUE POR DETERMINAÇÃO PRÓPRIA NÃO SE SUBMETE AO CHAMADO TESTE DE BAFÔMETRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO POR AGENTE POLICIAL DIANTE DE SINAIS DE SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, DESORDEM NAS VESTES, ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, DISPERSÃO, AGRESSIVIDADE, EXALTAÇÃO, IRONIA, ARROGÂNCIA. ATO DE RECUSA E SINTOMAS DE EMBRIAGUES DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM RELATÓRIO LAVRADO SEGUNDO NORMA REGULAMENTAR (RES. 2006/06). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. VÍCIO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INFRATOR AUSENTE DE SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA NAS DUAS VEZES EM QUE PROCURADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO EM SEU DESFAVOR LAVRADA. FATO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO AUTOR.

III - PROCESSO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA NA INSTÂNCIA PRIMA. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. PROCEDIMENTO REGULAR. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n.º 9.099/95.

2.Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. (Acórdão n.667355, 20110111875333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 232).

Não obstante, o referido julgado assemelha-se a este caso, pois não consta qualquer outro tipo de prova que venha comprovar a real situação da condutora, pois a recusa do teste do bafômetro não é meio suficiente para condená-la.

Ressalta ainda que a autuada não ocasionou qualquer acidente, pelo contrário colaborou com a abordagem realizada pelos agentes de trânsito, além do que não apresentou característica que viesse comprovar a embriaguez como: alteração na condução motora, marcha ebriosa, forte odor etílico, sonolência, olhos vermelhos e etc., características que são conclusivas para demonstrar que o condutor esteja ou não embriagado ou tenha ingerido bebida alcoólica e que caracterizam estado de embriaguez, caso no qual não figura ou não se aplica ao estado ao qual encontra-se esta condutora.

Observa-se ainda que não fora requerido ou questionado qualquer hipótese de outras formas para comprovar se a condutora se encontrava ou não em estado de embriaguez.

No entanto, não se pode concluir que a condutora apresentava estado de embriaguez sem qualquer meio comprovatório apenas pela recusa do teste do etilômetro, sendo a autuação injusta.

Requer, portanto, a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo. Não sendo este o caso pugna pela aplicação de penalidade mínima.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, é a presente para que se digne Vossa Senhoria em acolher a presente DEFESA PRÉVIA, anulando o Auto de Infração XXXXXXX.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento,

Taguatinga, XX de janeiro de 2017

ADVOGADO

OAB/ xxxxx

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