Artigo 356 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio

TJ remete para MP processo em que advogada reteve autos em carga por 2 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu enviar para o Ministério Público cópia de um processo em que a advogada reteve os autos por mais de 2 anos, sem informar sua cliente da sentença que a…
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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu parcial provimento ao apelo de uma segurada do INSS que, beneficiada com…
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Corregedoria normatiza procedimento de cobrança dos autos físicos cíveis com carga além do prazo

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Advogado é condenado criminalmente por não devolver os autos no prazo

Inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal. Assim, para demonstrar que…
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Advogada é condenada por não devolver autos de processo para a justiça

No caso em exame não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório. O juiz de direito da…
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Advogada é condenada a prestar serviços por não devolver autos de processo à Justiça

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou uma advogada a prestar serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada (seis meses), por sete horas semanais, além da interdição…
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