Parágrafo 5 Artigo 226 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Título I - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Livro IV - Do direito de Família Subtítulo I Do Casamento Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos…
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Título II - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Subtítulo I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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Título I - Livro II - Do Direito de Empresa - Código Civil Comentado

Livro II - Do direito de Empresa Capítulo I Da Caracterização e da Inscrição Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a…
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Art. 1.630 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo V DO PODER FAMILIAR Seção I Disposições gerais Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. V. arts. 5º, 1.612, 1.633, 1.635 e 1.638, CC. • Jornadas CJF,…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.511 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

LIVRO - IV DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL Subtítulo I DO CASAMENTO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de…
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Art. 1.517 - Capítulo II. Da Capacidade para o Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não…
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Art. 1.565 - Capítulo IX. Da Eficácia do Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos…
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Art. 972 - Capítulo II. Da Capacidade - Código Civil Comentado

Capítulo II DA CAPACIDADE Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. V. arts. 54, II, a , 128, § 5º, II, c…
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3. A Dissolução do Casamento e da União Estável - A – O Panorama do Direito Patrimonial no Âmbito do Direito de Família

3.1. O divórcio Com a promulgação da Emenda Constitucional 66 1 , a separação, – seja ela consensual ou litigiosa –, embora não tenha sido banida do cenário jurídico nacional 2 , acabou sendo…
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