Artigo 26 da Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5o A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

Página 4211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Março de 2023

das operações realizadas. - Precedentes do STJ. - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591-617) . A COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL interpôs recurso especial,…
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Página 6333 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Agosto de 2021

(...) Portanto, independentemente, do ato ter sido aprovado, o negócio jurídico deveria ter sido apresentado ao CADE dentro do prazo legal (Lei 8.884/94, art. 54, § 4º). Como não foi apresentado,…
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Página 148 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 14 de Abril de 2021

Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, de acordo com o § 1º do art. 43, da Le i Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. RECURSO(S) ANULAÇÃO…
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Página 904 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Setembro de 2020

É o breve relatório. Decido. No caso, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que, apesar de ter indicado os dispositivos legais tidos por violados, não demonstrou, com a devida…
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Página 905 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Setembro de 2020

intempestiva, somente vedando a consumação do ato antes de sua aprovação pelo órgão administrativo” (Apelação Cível nº 2001.34.00.007638-4/DF, r. Des Federal Jirair Aram Meguerian,6ª Turma do TRF/1ª…
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Página 123 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Abril de 2020

IMPOSIÇÃO DE MULTAS E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DO EXTRATO DA DECISÃO. LEI N° 8.884/94. PARALELISMO DE CONDUTA. CARTEL. ACORDO DE PREÇOS. ENGANOSIDADE. 1. A Companhia Siderúrgica Nacional, a COSIPA e a…
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Página 2015 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Julho de 2019

5. Hipótese, ademais, em que o fato negado nas manifestações de defesa no processo administrativo e, depois, admitido diante de requisição formal de esclarecimentos pelo relator - não dizia respeito…
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Página 2018 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 30 de Julho de 2019

ECONOMICA - CADE PROCURADOR : DF00016949 - FREDERICO DE CARVALHO PAIVA APELADO : OS MESMOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo constitucional,…
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Página 456 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Maio de 2018

c ) q u a n d o f o r v e r i f i c a d a a e x i s t ê n c i a d e i n d í c i o s d a o c o r r ê n c i a d e i n f r a ç õ e s p r e v i s t a s n o s incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884,…
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Página 71 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Agosto de 2017

PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA SEÇÕES DO TRIBUNAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS ENTREGUES A SEVIDOR DE BOA-FÉ.
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