Artigo 26 da Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5o A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)

Recurso - TRF06 - Ação Multas e demais Sanções - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - de Avila de Bessa Advocacia contra Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade

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A/B EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO y . « Processo n." ) '^~'^'^-jll III I 11 I I I ll^^l^^ 1 í^ PETIÇÃO TPr-…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO PROC. REF.: 2006.34. /DF COMAL COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em…
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE…
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