Artigo 57 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Homologação de acordo extrajudicial via arbitragem

Cada vez mais se incentiva, e as pessoas têm assimilado, formas alternativas de soluções de conflitos, haja vista o notório desgaste, elevado custo e longo tempo que uma ação judicial provoca entre…
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Vara do Trabalho de Amambai homologa primeiro acordo extrajudicial

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Juizados podem homologar acordos na área de família

O momento atual segue no sentido de tentar obter a valorização da conciliação como solução de conflitos. Contudo, faz-se importante incluir neste discurso a implantação do Juizado Especial da…
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Juizados podem homologar acordos na área de família

Por André Luis Melo O momento atual segue no sentido de tentar obter a valorização da conciliação como solução de conflitos. Contudo, faz-se importante incluir neste discurso a implantação do Juizado…
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O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é…
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O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é…
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