Artigo 5 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
(Revogado)
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Revogado)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
(Revogado)
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Revogado)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
(Revogado)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
(Revogado)
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
(Revogado)
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
(Revogado)

9.1.Considerações Iniciais - Capítulo 9. Crimes de Dano (Arts. 163 a 167) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

Sumário: 9.1.Considerações iniciais 9.2.Dano 9.2.1.Dano simples 9.2.1.1.Objetividade jurídica 9.2.1.2.Sujeitos do delito 9.2.1.3.Tipicidade objetiva e subjetiva 9.2.1.4.Consumação e tentativa…
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22. Tese Sociedades de Economia Mista que Desenvolvem Atividade Econômica em Regime Concorrencial Não se Beneficiam do Regime de Precatórios, Previsto no Art. 100 da Constituição da República

Autor: RODRIGO LUÍS KANAYAMA Doutor em Direito do Estado. Professor Adjunto de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da UFPR. Advogado. Comentário Doutrinário 1. Introdução O tema 253 da…
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9. Tese - Os Créditos das Autarquias Federais Preferem os Créditos da Fazenda Estadual Desde que Coexistam Penhoras Sobre o Mesmo Bem (Súmula XXXXX/Stj) (Tese Julgada Sob o Rito do Art. 543-C do Cpc/73 – Tema 393)

Autor: CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA Doutor e Mestre em Direito do Estado (PUC-SP). Fellow do Chartered Institute of Arbitrators (CIArb). Professor da Swiss International Law School – SiLS. Advogado.
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12. Tese - Compete à Justiça Federal Decidir Sobre a Existência de Interesse Jurídico que Justifique a Presença, no Processo, da União, Suas Autarquias ou Empresas Públicas (Súmula XXXXX/Stj)

Autor: ANDRÉ ROSILHO Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela FGV Direito SP. Professor da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da FGV Direito SP. Coordenador do Curso de Direito Público…
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13. Tese - Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar as Causas Cíveis em que é Parte Sociedade de Economia Mista e os Crimes Praticados em Seu Detrimento (Súmula XXXXX/Stj)

Autor: SÉRGIO GUERRA Pós-Doutor em Administração Pública. Pós-Doutor (Visiting Researcher, Yale Law School), Doutor e Mestre em Direito. Professor Titular de Direito Administrativo, Vice-Diretor de…
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1. Tese - Aplica-Se a Prescrição Quinquenal do Decreto 20.910/1932 às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista Responsáveis Pela Prestação de Serviços Públicos Próprios do Estado e que Não Exploram Atividade Econômica

Entidades da Administração Pública Indireta Autor: GILBERTO BERCOVICI Livre-Docente em Direito Econômico e Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Professor Titular de Direito…
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