Empresa de Pequeno Porte EPP em Legislação

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  • Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Artigo 8 da Lei nº 9.099 de 26 de Março de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização

    Artigo 46 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

    Artigo 55 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
  • lei da Microempresa - Lei Complementar nº 123 de 06 de janeiro de 2006

    Legislação13/06/2012Câmara Municipal da Itaquaquecetuba
    "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR 69 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 E ALTERA O SEU ANEXO I".

    Artigo 3 Lc nº 123 de 06 de Janeiro de 2006 do Munícipio de Itaquaquecetuba

    Legislação13/06/2012Câmara Municipal da Itaquaquecetuba
    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente LEI COMPLEMENTAR Nº correrão a conta da dotação própria do orçamento.
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos

    Artigo 3 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e... § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso... conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte

    Artigo 74 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Artigo 44 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021 § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
  • lei da Microempresa - Lei Complementar nº 123 de 23 de janeiro de 2006

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal de Pomerode
    PRORROGA A OPÇÃO PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFISPO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 113 /2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Artigo 3 Lc nº 123 de 23 de Janeiro de 2006 do Munícipio de Pomerode

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal de Pomerode
    Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 23 de janeiro de 2006.
  • lei da Microempresa - Lei Complementar nº 123 de 11 de setembro de 2006

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal da Joacaba
    O Prefeito do Município de Joaçaba (SC), Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: "TRANSPÕE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PARA O PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

    Artigo 3 Lc nº 123 de 11 de Setembro de 2006 do Munícipio de Joacaba

    Legislação14/06/2012Câmara Municipal da Joacaba
    Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da Câmara de Vereadores de Joaçaba.
  • lei de Informatização do Processo Judicial - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    Artigo 1 da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 833 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras
  • Código Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código de Processo Civil .

    Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês; III - o anel nupcial e os retratos de família; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; V - os equipamentos dos militares; Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família; Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; IX - o seguro de vida; X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único
  • Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código Civil.

    Artigo 966 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Artigo 5 da Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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