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4 de Maio de 2024

6 Dicas sobre seus direitos na hora de mandar o veículo para o conserto - Guia Prático

Publicado por Luiz Felipe Farah
há 5 anos

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Quem nunca teve problemas ao levar o veículo, seja qual for, numa oficina ou concessionária para realizar qualquer tipo de serviço? Se você nunca, certamente tem algum conhecido que já foi premiado com uma surpresinha no orçamento final ao retirar o veículo.

Com base nisso, escrevo este artigo com algumas dicas para que você, consumidor, reduza os riscos de fazer um mau negócio ou até mesmo ser enganado pelo lojista.

Antes de entrar na lista das dicas propriamente ditas, deixo um alerta importante sobre a nossa justiça.

Um processo demora. Demora e é dispendioso pelo tempo, estressante por não ter resolvido o problema sem precisar recorrer ao judiciário, como também há os custos que envolvem o processo em si, honorários de advogados e demais gastos invisíveis.

A medida em que os veículos estão evoluindo tecnologicamente, o acerto de diagnóstico também precisa acompanhar essa evolução e por isso está cada vez mais difícil encontrar um profissional qualificado. No processo não seria diferente. É muito comum a presença do perito nos processos judiciais que tratam de vícios nos veículos (defeitos*[1], para fácil entendimento).

Perito é o expert que auxiliará o juiz a entender o problema do veículo através de uma análise técnica e conclusões apresentadas por meio de laudo. Seu trabalho requer alta qualificação e seus honorários acompanham suas qualificações.

Portanto, lembre-se das dores de cabeça futuras que poderão lhe acometer por conta de um descuido ou falta de conhecimento dos próprios direitos.

Sem mais delongas:

DICA 1 – EMPRESAS CONFIÁVEIS

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Procure por empresas consolidadas e preferencialmente através de indicação de pessoas de confiança. Caso não seja possível, pesquise sobre a empresa em sites como Reclame Aqui[2] e Consumidor.org[3]. No Google também há avaliações dos estabelecimentos cadastrados.

Caso queira certificar-se sobre a existência legal da empresa e a sua situação perante a Receita, pesquise-a na página da Receita Federal[4]. Se quiser ir mais fundo ainda, pesquise sobre a empresa no site do Tribunal do seu estado para verificar se já houve algum processo judicial contra ela.

O motivo dessa precaução é descartar, de antemão, toda e qualquer empresa com má reputação ou em situação irregular.

DICA 2 – ORÇAMENTO PRÉVIO E EXATO

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Exija um orçamento prévio das peças e serviços que serão utilizados no veículo. Esse documento vincula o consumidor, o fornecedor e evita as desagradáveis surpresas com produtos e serviços não solicitados ou diferentes do acordado. É uma proteção que todos se beneficiam.

Não aceite nenhuma peça ou serviço que não esteja discriminado de forma clara no orçamento, tampouco aprove a ideia do “a gente acerta depois” ou “vou cobrar baratinho”. Nesse tipo de relação a clareza é fundamental!

  • Caso seja necessária a troca de alguma peça ou realização de serviço não acordado antes, solicite um novo orçamento com esses novos produtos e serviços listados com precisão.
  • Assine apenas o que foi acordado.
  • Caso não haja vencimento para o orçamento, ele terá a validade legal de 10 dias[5].
  • Após a execução dos serviços e/ou compra de peças, guarde as notas ficais. Elas garantem o que foi feito ou comprado.

DICA 3 –PRODUTOS E SERVIÇOS SEM GARANTIA

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É comum a afirmação dos mecânicos e lojistas de que determinado serviço ou produto não possui garantia e transferem toda a responsabilidade para o consumidor – la garantia soy yo.

Não é o que diz o Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer a garantia legal de 90 dias para os vícios aparentes e de fácil constatação para os bens de consumo duráveis[6]. Esse prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

O que muitas vezes acontece em desfavor do consumidor, é que este age visando a máxima economia e acaba por comprar peças de baixa qualidade, comprometendo completamente o serviço prestado pelo fornecedor (que deve alertar o cliente sobre a qualidade das peças) ou mesmo solicitando determinado serviço no “jeitinho”, “gambiarra”, para economizar no serviço que deve ser feito de maneira completa.

Essas atitudes comprometem e podem realmente excluir a garantia do serviço por culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, fique atento!

Procure sempre utilizar peças originais ou disponíveis no mercado com qualidade equivalente ou superior às originais. Além de ser o produto recomendado pelo fabricante, você se resguarda das alegações do fornecedor sobre perda da garantia.

Importante salientar que a garantia legal complementa a garantia contratual. Então caso o fornecedor indique uma garantia contratual de 01 ano, você terá além dela, mais 90 dias de garantia legal, totalizando 01 ano e 03 meses de garantia sobre o produto e/ou serviço[7].

DICA 4 – O PRAZO PARA RESOLUÇÃO EM CASO DE VÍCIO

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Não temos como objetivo transcrever trechos de lei neste artigo pois nosso foco está no consumidor, leigo, que não é operador do Direito. Entretanto, o art. 18 do CDC[8] já está disseminado na internet e há uma brecha, sempre esquecida, que permite a ampliação do prazo para sanar o vício do produto em até 180 dias.

Caso o vício do seu veículo não seja sanado em até 30 dias, você poderá, alternativamente, escolher:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Porém, nesse mesmo artigo há o parágrafo 2º que permite as partes (você, consumidor, e o fornecedor do serviço e/ou produto) convencionarem a ampliação ou redução desse prazo, sendo o mínimo de 07 e o máximo de 180 dias.

DICA 5 – A GARANTIA DOS VEÍCULOS 0KM

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Por mais contraditório que possa parecer, a obrigatoriedade das revisões nas concessionárias autorizadas durante o período de garantia de veículo 0km não configura venda casada e é amplamente aceita nos Tribunais do país. Como estamos fornecendo dicas para os consumidores que desejam se resguardar, recomendamos a realização das revisões nas concessionárias durante o prazo de garantia contratual e todas as dicas já sinalizadas também se aplicam ao caso de veículos zero, mas também apontamos outras:

5.1 – Caso o seu veículo apresente alguma anomalia, barulho estranho, funcionamento irregular ou algo que não pareça normal, leve-o imediatamente à concessionária mais próxima e exija a discriminação exata do problema na Ordem de Serviço.

É comum os funcionários não anotarem qual é o problema e depois do período de garantia esse problema voltar, gerando um gasto inconveniente para o consumidor e a isenção da responsabilidade do fornecedor sobre o vício.

5.2 – É prática habitual nas concessionárias, quando da assinatura do cliente autorizando o reparo em garantia, na O.S conter uma mensagem avisando que o cliente está ciente da ampliação do prazo de reparo em até 180 dias. Caso você não assine concordando, eles não aceitam a entrada do veículo para análise e possível reparo. O que fazer? Assine e logo em seguida escreva “com ressalva”, isso lhe abre margem para uma futura discussão judicial, se necessário.

5.3 – O conserto será realizado em garantia, posso ficar tranquilo?

Se a concessionária entender pelo conserto em garantia é sinal de que eles reconhecem o vício no produto e isso é bom. Mas, atenção! Exija a utilização de peças novas, originais ou de qualidade equivalente, é seu direito garantido em lei![9]

DICA 6 – FUI LESADO, O QUE FAZER ?

Lone justice scale on simple gray background

Ao perceber que o produto não apresenta a qualidade esperada ou o serviço não foi realizado de forma satisfatória, converse com o lojista. As vezes faltou apenas uma comunicação clara e direta.

Caso ainda assim você não logre êxito na resolução do problema, há alguns mecanismos alternativos para você utilizar antes de ingressar com um processo judicial. Lembramos que não há obrigatoriedade em seguir essa lista e são apenas indicações.

1 – Formalize uma reclamação junto ao SAC da empresa.

2 – Formalize uma reclamação em sites especializados. Muitas vezes ao ganhar publicidade negativa a empresa resolve o problema.

3 – Não adiantou? Formalize uma denúncia junto ao PROCON. No RJ é possível fazer isso online, sem sair de casa!

4 – Agora estamos na fase pré-processual. Se o problema não foi sanado, procure as câmaras de conciliação de conflitos do Tribunal mais próximo, em especial aqueles que contam com centros específicos para o Direito do Consumidor. No TJRJ é possível realizar uma conciliação através do próprio e-mail, sem a necessidade da presença física do consumidor. Há inclusive um app do Tribunal.

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5 – Tentei de tudo e não resolvi: só resta o ajuizamento de um processo judicial. Procure e converse com um advogado de confiança, ele saberá informar sobre os seus direitos e chances de sucesso caso realmente seja iniciado um processo.

Espero que as dicas aqui transmitidas sejam úteis e possam ajudar o maior número possível de pessoas. Vejo que muitas dores de cabeça do cotidiano seriam resolvidas com um mínimo de conhecimento sobre os nossos direitos ou apenas por meio de uma boa conversa.

Caso tenha alguma sugestão ou correção ao texto, deixe seu comentário.

Feito pelo advogado Luiz Felipe Farah Montenegro, OAB/RJ 218.769, com o auxílio da Dra. Daniele de Souza Silva.

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  1. O conceito de defeito, segundo o CDC, é diferente do comumente utilizado pelos leigos. O art. 12 em seu parágrafo primeiro é esclarecedor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

  2. https://www.reclameaqui.com.br/

  3. https://www.consumidor.gov.br/

  4. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

  5. Vale a leitura do artigo e seus parágrafos.

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  6. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  7. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  8. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  9. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

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