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25 de Maio de 2024
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    A ata notarial como meio de prova

    há 4 anos


        A ata notarial como meio de prova demonstra que, de fato, o legislador se ocupou de utilizar e de fazer valer meios que sejam úteis para a concretização da efetividade e da celeridade processual.

        A previsão da ata notarial como meio de prova no art. 384 do CPC objetiva prover maior notoriedade a esse instituto que já existia anteriormente, mas era pouco utilizado. A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no Código Processo Civil, o que corrobora a sua importância prática.

        A ata notarial consiste em atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato, o que se dá por requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião, sendo o seu melhor exemplo a prova das situações documentadas na internet e, principalmente, nas redes sociais.

        Em linhas gerais, a ata notarial, a requerimento de pessoa interessada, é um instrumento público, lavrado por tabelião de notas (Lei Federal nº 8.935/94, art. , III), que objetiva documentar e atestar a existência ou o modo de existir de algum fato jurídico.

        A respeito do tema, o jurista William Santos Ferreira nos ensina que: “(…) na adoção da chamada ‘ata notarial’ em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.” (Princípios fundamentais da prova cível, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 84).

        É de fato muito útil utilizar a ata notarial como meio de prova, visto que nela é possível descrever fatos ocorridos diretamente ao oficial, desse modo, é possível notar que a ata notarial difere da escritura pública, tendo em vista que ela somente descreve algo ocorrido diante do tabelião – ou seja, descreve e documenta um fato e não é necessária nenhuma valoração do oficial.

        A ata notarial como meio de prova possui formalidades a serem observadas, uma vez que se trata de um documento público. Isso indica que é necessário e não facultativo, seguir as suas formalidades, sob pena de apenas ser considerada como um documento particular. Assim, por força do art. 407 do CPC, para que a ata notarial tenha a mesma eficácia probatória de um documento público, ela deve ser feita por oficial público competente e observar as formalidades legais.

        Dessa forma, por meio de declaração constituída de fé pública, fatos são narrados ao tabelião e documentados na ata notarial, mediante documentação, essa que, importa salientar, serve apenas para que o tabelião esteja diante das informações descritas na ata – e não serve para prova de sua ocorrência.

        Mister salientar a inovação trazida pelo parágrafo primeiro do art. 384 do Novo Código Processo Civil: os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Há, assim, a possibilidade de a ata notarial ser referente a arquivos eletrônicos, de modo que fotos, gravações de áudio, filmagens e conteúdo de internet possam ser documentados mediante ata notarial, servindo para atestar que o tabelião vislumbrou determinada informação – o que pode ser ocorrido por meio de sítio eletrônico, por exemplo – e não tem força de tornar a descrição do fato como verdadeira. Como já dito, a serventia é outra, qual seja, demonstrar que as informações estavam ali expostas em um determinado momento.

    Essa previsão é extremamente útil e necessária atualmente, frente à presença esmagadora dos meios eletrônicos e virtuais.

    Estamos diante, portanto, de um meio de prova útil e em consonância com os meios digitais, inseridos completamente no dia a dia de todos. A ata notarial é um meio de prova que será cada vez mais utilizada na prática, sobretudo a partir das situações advindas do meio digital (ofensas em redes sociais, páginas na internet contendo irregularidades etc).

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