A pessoa trans pode alterar o nome e o gênero em Cartório de Registro Civil
Sem que, para tanto, seja necessário que haja decisão judicial ou cirurgia de transgenitalização prévias.
O nome é um dos direitos da personalidade que estão mais presentes no nosso dia a dia, afinal, é ele que nos identifica como indivíduo no meio social.
Composto pelo prenome (Maria, João, etc.) e pelo sobrenome (Silva, Santos, ect.), o nome é, em regra, imutável, dado seu importante papel na garantia de segurança nas relações jurídicas e sociais (imagine a confusão que haveria se o nome pudesse ser trocado a qualquer momento e por qualquer motivo).
Todavia, esta regra de imutabilidade do nome civil comporta algumas exceções, dentre as quais está a possibilidade de que pessoas trans alterem o nome civil e o gênero constantes em sua certidão de nascimento.
Trata-se de um direito reconhecido por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, do qual extraem-se duas importantes observações.
A primeira é que a alteração do prenome e do gênero não dependem de cirurgia de transgenitalização, ou seja, a declaração de vontade da pessoa trans é suficiente para embasar as modificações.
Já a segunda, traduz-se no fato de que a mudança pode ser feita diretamente no assento de registro civil, sem a exigência de decisão judicial que a autorize, com a apresentação da documentação solicitada. Contudo, embora não seja requisito, o requerimento de alteração por via judicial é uma opção para o interessado.
Ainda, vale frisar que também é direito da pessoa trans que a alteração do prenome e do gênero seja mantida em sigilo, sem que conste no registro qualquer anotação acerca dela.
Por todo o exposto, tem-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema representa importante passo no combate ao preconceito e à marginalização das pessoas trans no Brasil, bem como na promoção dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.