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2 de Maio de 2024

A pós-eficácia das obrigações.

Culpa pos factum finitum

Publicado por Leonardo Ervatti
há 6 anos

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A pós eficácia das obrigações diz respeito à capacidade de se perdurar o liame jurídico entre contraentes, na relação obrigacional, mesmo após adimplida e extinta a obrigação principal.

O contrato, meio pelo qual circulam-se as riquezas, desde os princípios da civilização, é instrumento utilizado amplamente na sociedade e, adaptando-se às mudanças sociais, vem sofrendo alterações em sua forma e estrutura.

A Constitucionalização do Direito Civil agregou princípios da Constituição a este ramo do direito, trazendo a eticidade, a operabilidade e a socialidade como novos paradigmas do Direito Contratual. Desta forma, ergue-se a boa fé objetiva, substrato da eticidade, a fim de reger não apenas o momento de vigência do contrato, mas também as fases pré e pós-contratuais, coadunando-se com a doutrina alemã de Karl Larenz, que afirma que a obrigação, latu sensu, é um processo dinâmico.

Podemos perceber este processo já na própria doutrina alemã, no momento em que a obrigação deixa de ser analisada em sentido estrito e passa a ser vista como a composição do débito (schuld) e da responsabilidade (haftung). Notamos essa ideia ampla de obrigação quando focamos nossa análise nas funções do contrato, ou seja, econômica, regulatória, pedagógica e, modernamente, social.

A função social busca retirar a máxima eficácia dos direitos fundamentais, fazendo com que o contrato desenvolva benefícios para toda a coletividade.

Destarte, a pós-eficácia contratual (culpa pos factum finitum) derivou da necessidade de se solucionar deveres anexos, laterais, secundários e acessórios decorrentes tanto da função social, quanto da boa fé objetiva.

A função integrativa da boa fé objetiva exige dos contraentes o dever de lealdade recíproca, transparência, honestidade, solidariedade e cooperação nas fases pré e pós-contratuais.

Na fase pós-contratual a culpa post factum finitum não se confunde com a pós-eficácia aparente, virtual, continuada, das garantias contratuais e da decorrente da autonomia privada. Enquanto aquela deriva da boa fé objetiva, estas derivam da própria lei ou vontade das partes.

Por fim, a fase pós-contratual poderá gerar a responsabilidade contratual da parte que desrespeitar os limites da lealdade, solidariedade e cooperação, derivados da função integrativa da boa fé objetiva. Esta ofensa poderá gerar o dever de indenizar, tendo por requisito os mesmos elementos da responsabilidade civil, ou seja, o dano, o nexo e a comprovação de violação de um direito, no caso em análise, a boa fé, não havendo que se comprovar a culpa, latu sensu.

REFERÊNCIA:
 KIM, Richard Pae; MAFRA, Tereza Cristina Monteiro. Florianópolis: CONPEDI, 2016. Pós-eficácia das obrigações, sob a perspectiva do Direito Civil Constitucional. [acesso: www.conpedi.org.br - 02/04/2018]

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