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6 de Maio de 2024

Espécies de Doação

aula 4 - contrato de doação II

Publicado por Allan Pereira
há 7 anos

Bom meus amigos, vamos dar continuidade a aula sobre contrato de doação. Falaremos um pouco sobre os tipos de doação e a extinção da doação.

Espécies de doação.



Doação pura: É aquela simples, de plena liberalidade, sem nenhum ônus, motivação, condição, encargo etc. É a mais comum.

Doação condicional: Fica subordinada a um evento futuro e incerto CC, artigo 121. Ex: Darei uma casa a minha filha quando ela se casar. Nem todo mundo se casa, por isso o evento é incerto.

Doação a prazo ou a termo: Subordina-se a um evento futuro e certo. Darei um carro ao meu filho quando ele completar 21 anos. Completar 21 anos é uma certeza, e só depende do tempo. Salvo se o filho morrer antes, caso este, será aplicado o principio mors amnia solvit = a morte tudo termina.

Doação modal: É uma doação com encargo, com ônus. É onerosa, pois existe uma obrigação, mas sendo uma pequena contraprestação, se for grande, será caracterizado como troca. Ex: Darei um carro com a condição de que faça feira todo sábado para mim.

Doação em fraude contra credor: Já falamos em outra aula sobre doação de quem passa por dificuldades financeiras. Não se pode doar quem passa por insolvência, pois prejudica seus credores. CC, artigo 158.

Doação ilegítima: É feita a donatário sem legitimidade. ex: um tutor não pode doar bens do órfão que ele cuida, nem por decisão judicial. CC, artigo 1749,II.

Doação a incapaz: Só é permitida doação a incapaz se for doação pura. Ex.: Dar presente a uma criança. CC, artigo 542.

Doação remuneratória: Doação feita por gratidão, para retribuir um favor. Ex.: Um médico amigo que realiza uma cirurgia e não cobra nada e depois ganha um carro. Esta doação não fica sujeito a revogação por ingratidão, que veremos logo no final desta aula. Este tipo de doação, admite que o cônjuge doe possa doar bens móveis do casal sem a outorga uxória. Bem imóvel não pode ser doado sem a outorga uxória, mesmo na doação remuneratória. A doação remuneratória não se sujeita a colação, sendo assim, um filho que presta muitos serviços ao pai, poderá herdar mais que os outros, mas todos nós sabemos o que acontece quando um recebe mais que o outro. rs'

Doação com clausula de reversão: Fica expressa que caso o donatário morra primeiro que o doador, os bens voltem para ele ao invés de seguirem para os filhos do donatário. Nesta doação, a propriedade do donatário é resolúvel, ou seja, não é plena, podendo ser resolvida com a morte do donatário. Morrendo o doador primeiro, a propriedade torna-se-a plena para o donatário.

Doação em adiantamento de legítimo: Ocorre quando o pai adiante a herança de seu filho CC, artigo 544. Mas alguns doutrinadores criticam essa doação, pois nem sempre o pai morre depois do filho.

Doação universal: É proibida de acordo com o CC, no seu artigo 548, pois o doador ficará na miséria e sobrecarregará os serviços assistenciais do estado.

REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

A doação é um favor, é um generosidade, e por isto não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeito o doador sob pena da revogação da doação por ingratidão, CC artigo 555 e 557. Gratidão é assim uma obrigação de não fazer do donatário, que deve se abster de praticar condutas que revelem desapreço pelo doador e seus filhos, CC Artigo 558. Esses motivos são taxativos, não havendo outros casos de ingratidão a não ser esses previstos no código. Tomando o doador conhecimento destas condutas, deve processar o donatário no prazo de um ano para recuperar a coisa doada, CC artigo 559. A revogação não atinge terceiros, sendo assim, se o donatário tiver alienado a coisa doada, não poderá o donatário exigir a coisa, mas sim uma indenização ao equivalente. O direito de doação é personalíssimo, só o doador pode exerce-lô CC, artigo 560, salvo se o doador tiver sido morto pelo donatário, caso este os herdeiros poderão processar o donatário CC, artigo 561. Algumas doações que não se revogam por ingratidão, doações estas previstas no artigo 564 do CC. A doação feita para determinado casamento não se revoga para não prejudicar o cônjuge inocente.

E por aqui ficamos! bons estudos. !!

  • Sobre o autorProfessor de Direito Penal, Processual Penal e Direito Administrativo.
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3 Comentários

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Revogação de doação
Boa tarde.
A minha mãe em vida fez um documento reconhecido em cartório, AUTORIZA a construção de um comodo na casa (em 2017), o que não aconteceu.
A minha mãe partiu recentemente e essa irmã diz ter direito a 50% do imóvel.
Por ela não ter construído, podemos revogar esse documento?
Obrigada
Mara continuar lendo

bacana. bem explicado. continuar lendo

Muito bem explicado e resumido. Parabéns! continuar lendo