A responsabilidade civil dos pais de menores emancipados
Quando esses estão eximidos de responsabilidade.
BREVE INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL
O conceito de responsabilidade civil está normatizado na Lei n.º 10.406/2002, vulgo Código Civil, em seu artigo 186, de onde se extrai a responsabilidade do indivíduo que, por culpa genérica (dolo ou culpa stricto sensu), lesa o bem jurídico alheio dotado de tutela normativa. Destarte, toda pessoa que causa prejuízo a outra deve reparar a situação ao seu status quo ante, ou seja, ao estado em que as coisas se encontravam antes de sua ação ou omissão ilícita.
1. A RESPONSABILIDADE DO MENOR
No Brasil, em regra, a responsabilização da pessoa natural é possível quando completos seus 18 anos de idade. O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 156 que: o menor, entre 16 e 21 anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes dos atos ilícitos que for culpado. A reforma do códex em 2002 não trouxe dispositivo equivalente, mas reduziu a maioridade de 21 para 18 anos.
Porém, o artigo 928 do referido diploma, responsabiliza o menor, relativamente incapaz, pelos atos ilícitos por ele cometido se seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Desse modo, por inferência lógica, depreende-se que a responsabilidade do menor é subsidiária e condicionada ao fato do impacto da responsabilização para sua subsistência.
2. A RESPONSABILIDADE DOS SEUS PAIS OU TUTORES OU CURADORES
A obrigação principal fica ao ônus dos pais, tutores e curadores como preceitua o artigo 933, incisos I e II, ainda que não tenham culpa, pois sua responsabilidade aqui é objetiva.
3. A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DOS MENORES EMANCIPADOS
A emancipação voluntária acarreta todos os efeitos cíveis, salvo a responsabilidade dos pais. Todavia, desobrigam-se os pais quando o menor é emancipados por força de casamento ou pelas hipóteses do artigo 5º, parágrafo único da legislação cível.
Essa diferenciação se dá no campo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1239557/RJ e REsp 122573 / PR).
4. CONCLUSÃO
Se o menor é emancipado voluntariamente pelos pais, esses estão obrigados; se, porém, a emancipação for legal, esses eximem-se de ocuparem o polo passivo do litígio.
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