Abusividade em cláusula contratual gera multa de R$3 milhões.
Essa semana o Procon de Minas Gerais multa uma rede de academias de ginástica em R$3 milhões por abusividade nas cláusulas de prestação de serviços de seus usuários.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) protege os consumidores contra publicidade abusiva e enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais. Bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
No caso da rede de academias, segundo o Procon/MG, havia nas cláusulas renovações automáticas, imposição de tempo mínimo de permanência sem informação clara, escolha da empresa o local onde eventuais conflitos seriam julgados, além de isentar a empresa da responsabilidade sobre serviços prestados por profissionais de nutrição.
O art. 51 do CDC traz o rol de práticas e condutas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços consideradas nulas.
- clausulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor do produto, ou serviço, ou sua renúncia de diretos;
- tirar do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga;
- clausulas que transfira a responsabilidade a terceiros;
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- inversão do ônus da prova que prejudique o consumidor;
- clausula que determine a utilização compulsória de arbitragem;
- dar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato;
- permita ao fornecedor a variação unilateral de preço, direta ou indiretamente;
- autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que o consumidor tenha igual direito;
- obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação;
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
- cláusulas que violem normas ambientais;
- cláusulas que estejam contrárias ao sistema de proteção ao consumidor;
- estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais, entre outros.
Tão importante quanto um bom contrato que trata de uma relação de consumo bem elaborado é o seu cumprimento para que não gere eventual nulidade. Muito embora uma cláusula contratual seja considerada nula esta não invalida todo o contrato exceto se decorra de ônus excessivo às partes.
É também facultado ao consumidor ou entidade que represente os consumidores requerer ao Ministério Público o ajuizamento de ação competente para ser declarada a nulidade de uma cláusula contratual vista como abusiva e que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Fonte:
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV e art. 51.
Ministério Público de Minas Gerais: https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/procon-mg-multa-smart-fit-devidoaclausulas-abusivas-em-contrato.shtml#:~:text=O Procon-MG%2C órgão do,de serviço com os consumidores.
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