Alegações finais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO FEDERAL DA 3º VARA CRIMINAL DO CRATO-CE
Processo nº : 345787654345765
Tício, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante vossa excelência, por intermédio seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional localizado na comarca de Juazeiro do Norte-CE, Rua do Cruzeiro, nº 676, bairro São Miguel, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e direito vistas abaixo:
1.Fato
Consta na denúncia que o Senhor Tício, nas festividades da expocrato, utilizou uma cédula do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para adquirir algumas bebidas alcoólicas.
O acusado foi denunciado pelo tipo penal do art 289, § 1º do Código Penal Brasileiro, que trata de crime de Moeda falsa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
O réu em seu interrogatório alegou que não tinha conhecimento de que a cédula era falsa, informando que a tinha adquirido por um cliente em seu mercantil. O laudo pericial verificou que a nota era uma falsificação grosseira (ausência de marca d'água padrão, coloração disforme e tipo de papel e impressão comuns).
A denúncia foi recebida e apresentou-se a resposta a acusação, onde a defesa se reservou-se em suscitar matéria de mérito para um momento mais oportuno (a presente peça).
2. Do direito
2.1 Da ausência de conhecimento prévio da falsidade
O crime de moeda falsa, nesse caso em específico, necessitaria de uma prévia ciência de que a nota fosse realmente falsa, pois o crime do CPB só se apresenta na forma dolosa, não podendo assim a imputação deste ao Senhor Tício, já que este não percebeu em nenhum momento que que a cédula era falsificada.
Segundo Ponciano em seu Livro Crimes de Moeda falsa:
“É preciso que o agente tenha conhecimento prévio da falsidade. Isso depende da prova constante dos autos, mas há casos em que é muito difícil de saber, com certeza, desse prévio conhecimento. Diante disso, faz-se necessário analisarem-se detalhadamente e com cuidado as circunstâncias que envolvem os fatos, pois se o sujeito nega que tinha ciência da falsidade, deve o julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando há negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório”.
Segundo o CPB, só há dolo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, fato esse que não ocorreu em nenhum momento.
Segundo entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O conjunto probatório não demonstra, sem dúvida razoável, que o embargante tivesse plena ciência da inautenticidade das cédulas. 2. Não havendo comprovação do dolo, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. 3. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes providos.
(TRF-3 - EIFNU: 00094808820064036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 18/05/2017, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
A partir disto, não há os requisitos necessário para a aplicação do crime de moeda falsa, pois inexiste a possibilidade da imputação deste crime na modalidade culposa.
2. Da erro na tipificação do crime
De acordo com a Súmula 73 do STJ, no caso de uso de falsificação grosseira, se aplica o previsto no art 171 do CPB (estelionato), e não o art. 289 § 1 do CPB. Sendo assim, esse juízo seria incompetente para a apreciação deste feito.
De acordo com entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL: CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289 § 1º DO CP. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 73 DO STJ. I - A falsificação das cédulas é grosseira o que, em tese, pode configurar o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. II - Recursos parcialmente providos para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(TRF-3 - ACR: 3712 SP 2002.61.14.003712-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2010, SEGUNDA TURMA)
3. Da atenuante
Vale lembrar que o Senhor Tício no dia o fato tinha 20 (vinte) anos de idade. Segundo o art. 65, os menores de 21 anos tem uma atenuação.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
4. Dos pedidos
Diante o exposto, requer:
- A absolvição do acusado, já que este não tinha ciência da falsidade da cédula de R$ 50 (cinquenta) reais;
- Caso não seja reconhecido o pedido anterior, pede-se a aplicação do art. 171 do CPB (estelionato) no lugar do crime previsto no art 289 § 1º;
- A aplicação da atenuante, prevista no art 65, I do CPB, já que o réu apresentava 20 (vinte) anos no dia do fato.
Termos em que,
pede-se o deferimento
Crato-ce, 06/04/2018.
Advogados:
Pedro Henrique Saraiva Beltrão, OAB nº 34678876
Ismael Gonçalves, OAB nº 87529487562
1 Comentário
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Pedro, boa tarde!
Excelente publicação.
Ainda sou estudante de direito, então perdoe qualquer observação que pareça simplória.
Achei muito interessante a estratégia de defesa, afastando o crime de moeda falsa em virtude do crime de estelionato.
Considerando que é primário e menor de 21 anos, você acredita que o réu, se condenado em qualquer um dos dois crimes, provavelmente iniciaria em regime aberto?
Grande abraço! continuar lendo