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17 de Junho de 2024

Analisar quais direitos fundamentais estão em questão no fim de relacionamento afetivos, sob à luz do princípio da proporcionalidade

há 7 meses

É certo afirmar que as pessoas são livres para constituir família da forma que sentirem mais à vontade, resultante dos princípios constitucionais do Direito de Família. Uma vez que, ampliou o conceito de família e protegendo, todos os seus membros de forma igualitária, reconhecendo a pluralidade familiar que foram constituídas ao longo do tempo, como já explanado anteriormente.

Cabe salientar, o princípio da liberdade, a autonomia privada não é estritamente em sede contratual ou obrigacional sendo também em sede familiar. Quando se escolhe com quem se relaciona, isto é, com quem fica, com quem namora, com quem mantém uma união estável ou se casa, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como destaca o artigo 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. ” Restringindo-se assim ao Estado apenas conceder recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito, como consta no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. (GONÇALVES, p. 29, 2013)

Entretanto, com o rompimento desses relacionamentos o Estado não se abstrai, principalmente, por meio do poder judiciário, quando se trata de interferências dos direitos fundamentais das partes. Observa-se, com as eventuais evoluções advindas da globalização os direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade à informação; direito à imagem, à intimidade e à honra são os que mais se colidem e enfrentam maior repercussão com o fim desses relacionamentos. Estes estão prescritos no caput do artigo 5 combinados com o princípio da dignidade da pessoa humana inciso III, do artigo 1 da Carta Magna.

De acordo com Alexandre Pinto (2009) esses direitos considerados fundamentais “representam o núcleo inviolável de uma sociedade política, com vistas a garantir a dignidade da pessoa humana, razão pela qual não devem ser reconhecidos apenas formalmente, mas efetivados materialmente e de forma rotineira pelo Poder Público” Ou seja, dispõem de um tratamento mais rigoroso e efetivo, e por isso suas características são mais inflexíveis que as demais, observem:

1) são imprescritíveis, posto que tais direitos não perecem pelo decurso do prazo; 2) são inalienáveis, uma vez que não há possibilidade de transferência de tais direitos; 3) são irrenunciáveis, eis que, em regra, não podem ser renunciados; 4) são invioláveis, já que é impossível serem vulnerados por leis infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas; 5) são universais, posto que a abrangência dos aludidos direitos engloba todos os indivíduos; 6) são marcados pela efetividade, uma vez que se impõe ao Poder Público, em sua rotineira atuação, a adoção de mecanismos que garantam a efetivação dos relevantes direitos que informam; 7) são interdependentes, levando-se em conta que as variadas previsões constitucionais, muito embora autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem as suas finalidades, e 8) são complementares, já que não devem ser objeto de interpretações isoladas, exigindo análise conjunta e completa, com o fim de alcançar os objetivos almejados pelo legislador constituinte. (128 Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009)

Destarte, a era digital, decorrente da globalização, promoveu várias redes sociais que facilitam a comunicação e informação, como são os aplicativos para compartilhamentos de conteúdo, como fotos e vídeos com alcance mundial, influenciando de forma positiva e negativa à vida das pessoas, principalmente, casais. É notório quando aqueles que mantém um relacionamento afetivo normalmente, de comum acordo, postam declarações, momentos juntos como viagens, idas a restaurantes, ou até mesmo fotos casualmente.

Contudo, o dilema ocorre quando essas postagens e compartilhamentos ocorrem posteriormente ou continuam após o fim do relacionamento, porque continuar usando a imagem do outro sem sua permissão, isto é, contra sua vontade violaria o seu direito à privacidade, disposto no artigo 5, inciso X da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”

Esse direito abrange toda a esfera íntima da pessoa, Alexandre de Moraes (p.53, 2009) “refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa. ” Ressalta-se, o artigo 20 do Código Civil que também faz alusão ao direito de privacidade aduz que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento.

Logo, é provável que uma parte não queira mais essa exposição compartilhada, por vários motivos, por retratar um momento ruim da sua vida, um relacionamento que foi abusivo, tóxico, vergonhoso ou só não queira mesmo mais, a sua imagem relacionada ao seu ex-companheiro (a) do qual não faz mais parte da sua vida. Mas, essa sua vontade, melhor dizendo, esse direito colide com a liberdade do outro de apagar ou não aquilo que compartilhou, como está expresso no artigo 5, inciso II, da Carta Magna de 88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. ”

REFERENCIAS:

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24.ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 5

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