Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

As alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023 e o Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo.

há 11 meses

As alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023 e o Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo.

A lei nº 14.562/23 alterou o art. 311 do Código Penal, o qual previa o crime de adulterar sinal de veículo automotor, possuindo, antes das modificações, a seguinte redação:

Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Após a introdução da Lei, o dispositivo passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência

Como visto, diversas foram as alterações na redação do crime. Agora, por excesso de cautela, o tipo penal trouxe veículos elétricos, híbridos, de reboque, semirreboque ou de suas combinações, como objetos do delito de adulteração. Outra importante modificação foi a inserção do termo “suprimir”.

Assim, quem, por exemplo, raspa o número do chassi pratica, em tese, o crime do art. 311 do Código Penal. Contudo, discussão ainda remanesce acerca de quem coloca fita adesiva na placa, transformando um número em outro. Nesse caso, existem decisões no sentido de considerar, de fato, modalidade criminosa; e outras apenhas sanções administrativas juntos aos órgãos de trânsito.

Por fim, quem comete o crime no exercício de função pública tem sua pena aumentada de um terço, podendo a sanção chegar a uma reprimenda de 08 (oito) anos para quem pratica as condutas equiparadas em atividade comercial ou industrial.As alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023 e o Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo.

A lei nº 14.562/23 alterou o art. 311 do Código Penal, o qual previa o crime de adulterar sinal de veículo automotor, possuindo, antes das modificações, a seguinte redação:

Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

Após a introdução da Lei, o dispositivo passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência

Como visto, diversas foram as alterações na redação do crime. Agora, por excesso de cautela, o tipo penal trouxe veículos elétricos, híbridos, de reboque, semirreboque ou de suas combinações, como objetos do delito de adulteração. Outra importante modificação foi a inserção do termo “suprimir”.

Assim, quem, por exemplo, raspa o número do chassi pratica, em tese, o crime do art. 311 do Código Penal. Contudo, discussão ainda remanesce acerca de quem coloca fita adesiva na placa, transformando um número em outro. Nesse caso, existem decisões no sentido de considerar, de fato, modalidade criminosa; e outras apenhas sanções administrativas juntos aos órgãos de trânsito.

Por fim, quem comete o crime no exercício de função pública tem sua pena aumentada de um terço, podendo a sanção chegar a uma reprimenda de 08 (oito) anos para quem pratica as condutas equiparadas em atividade comercial ou industrial.

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações11
  • Seguidores23
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações52
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-alteracoes-promovidas-pela-lei-n-14562-2023-e-o-crime-de-adulteracao-de-sinal-identificador-de-veiculo/1841749022

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Artigoshá 11 meses

[Pensar Criminalista]: Impactos da Lei 14.562/23 no crime de adulteração de sinal identificador de veículos

Bruno Gilaberte, Estudante de Direito
Artigosano passado

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: inovações promovidas pela Lei 14.562

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-10.2020.8.11.0042 MT

Vinicios e Cardoso Advogados, Advogado
Artigosano passado

Alvará Judicial para liberar dinheiro de falecido: uma alternativa ao inventário.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)