Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024

As Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges no direito português

ano passado

As Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges no direito português

Debts for which both spouses are responsible under portuguese law

Kauê Paz Ribeiro da Silva [1]

Resumo: No direito moderno a responsabilidade civil conquistou inegável importância, alcançando todas as áreas do direito através das relações interpessoais. Nesse contexto, se monstra relevante a análise do regime de responsabilidade por dívidas contraídas e os casos em que a responsabilidade é de ambos os cônjuges, dado que nos casos matrimoniais merecem tratamento diferenciado do direito das obrigações.

Palavras-chave: dívidas dos cônjuges; comunicabilidade; responsabilidade por dívidas.

Abstract: In modern law, civil liability has conquered undeniable importance, reaching all areas of law through interpersonal relationships. In this context, the analysis of the liability regime for debts incurred and the cases in which both spouses are liable is relevant, since in matrimonial cases they deserve different treatment from the law of obligations.

Keywords: communicability; debts of spouses; liability for debts.

SUMÁRIO: I. Introdução; II. As Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges; III. Conclusão.

I. INTRODUÇÃO

O vínculo matrimonial se caracteriza por ser uma relação profunda e duradoura, capaz de criar direito e deveres, distinguindo-se do direito comum por suas peculiaridades, necessitando de mecanismos aperfeiçoados para promover respostas satisfatórias, especialmente para as demandas familiares.

Desta maneira, nos casos em que um cônjuge contrai uma dívida sem o consentimento do outro, a responsabilidade será exclusiva do cônjuge devedor. Contudo, caso um dos cônjuges se beneficie das vantagens obtidas através da dívida contraída pelo outro, deverá suportar também as demais consequências obrigacionais.

Ao restar configurado a dívida de exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor, seus bens próprios e comuns da comunhão responderam pela dívida, o que consequentemente irá diminuir a massa patrimonial pertencente a ambos os cônjuges.

Isso inevitavelmente trará prejuízos para o cônjuge devedor, que prontamente poderá exigir a compensação oportunamente, passando o cônjuge empobrecido para a figura de credor.

Portanto, a reflexão do presente tema é de extrema importância na medida que delimitará a responsabilidade do cônjuge devedor e credor, bem como o alcance em seus bens próprios e comuns e, como se opera o mecanismo de compensação.

II. AS DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES

Para Clóvis Beviláqua, família em seu termo amplo é o complexo de pessoas que descendem de um tronco ancestral comum, conservando a memória dos descendentes, corresponde à gens na Roma Antiga [2].

No direito contemporâneo, a noção jurídica de família tem sua previsão no código Civil em seu artigo 1576.º, o qual prevê que “são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, afinidade e a adopção”. Desta maneira, a relação matrimonial, representada pelo vínculo de casamento entre dois cônjuges, compõe uma relação jurídica familiar.

Nesse sentido, o casamento é um ato jurídico, um vínculo de matrimónio que constitui uma sociedade familiar, a qual é pertencente a uma comunidade ainda maior, a comunidade nacional, agindo com importância na vida económica e de produção de modo geral [3].

A relação matrimonial afeta diretamente as condições dos cônjuges conforme o regime adotado, uma vez que a partir da constituição do ato jurídico há “profunda e duradoura” relação jurídica com efeitos obrigacionais ou reais dos quais eles sejam titulares [4].

E um dos efeitos que chamam atenção não apenas para os cônjuges, mas também para terceiros, é a questão patrimonial, notadamente as dívidas contraídas e que são de responsabilidade de ambos os cônjuges, objeto de estudo do presente trabalho.

Nesse contexto, é necessário na comunhão conjugal um regime diferenciado em comparação ao direito comum, justificando a utilização de instrumentos especiais mais complexos, porém, mais adequados para as relações de cunho familiar.

Desta forma, o artigo 1690.º, n.º 1, confere legitimidade para contrair dívidas por ambos os cônjuges, com a determinação da responsabilidade entre os cônjuges a partir da data do facto que lhes deu origem, a rigor do artigo 1690.º, n.º 1.

Nota-se que seja qual for o regime de bens, ambos podem contrair dívidas sem a necessidade de consentimento do outro, todavia, o conjunto de bens que irão responder pelas respetivas dívidas podem ser alterados conforme o regime de bens escolhidos [5].

Assim, em decorrência da força da cláusula geral de plena comunhão de vida, há casos em que a lei prevê que ambos os cônjuges responderão por dívidas contraídas por apenas um cônjuge, ainda que em regime de separação de bens, configurando como dívida comunicável [6].

Desta maneira, o artigo 1691.º, prevê as dívidas que serão de responsabilidade de ambos os cônjuges, iniciando em seu nº. 1, al. a), com as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento ou por um deles desde que haja o consentimento do outro; aqui o legislador limitou-se as regras gerais do direito das obrigações, tanto as dívidas anteriores como posteriores ao casamento, não importando o regime de bens. Contudo, no que se refere as dívidas contraídas anteriores à celebração do casamento, existe a necessidade de que tenham sido contraídas na expectativa da sua realização [7].

Frisa-se que a lei prevê o consentimento do outro cônjuge e não das que sejam contraídas com o respectivo suprimento judicial. Neste ponto, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira chamam a atenção no sentido de “quando a dívida seja contraída por um dos cônjuges e seja estranho ao âmbito da sua administração, é que será normalmente de responsabilidade exclusiva desse cônjuge, mesmo que contraída em proveito comum do casal, não podendo o cônjuge não administrador pedir o suprimento judicial do consentimento do outro para efeito de o responsabilizar igualmente” [8].

Desta forma, quando as dívidas contraídas por um dos cônjuges está nos limites dos seus poderes de administração será usualmente de responsabilidade comum, ao contrário daquelas adquiridas além dos seus poderes de administração, o qual será normalmente de responsabilidade exclusiva desse cônjuge, mesmo que haja o proveito comum do casal [9].

No que se refere ao consentimento, surge a necessidade de uma reflexão em torno, haja vista a sua importância para delimitar a responsabilidade e quais bens seriam alcançados.

Assim, a lei não traz exigências expressas de formalidade para validar o consentimento, podendo se valer então do princípio da liberdade da forma, conforme prevê o artigo 219.º.

Contudo, não formalizar o consentimento pode causar insegurança jurídica, como, por exemplo, nos casos em que um dos cônjuges suscite que não houve consentimento, o ônus da prova recairá para aquele que é credor e busca responsabilizar ambos os cônjuges, ou aquele que é devedor e busca partilhar a responsabilidade. De igual forma, o credor que contava com a responsabilidade solidária entre cônjuges do regime de separação de bens, com a expectativa de abranger o patrimônio integral, no entanto, por ausência de anuência recai a uma responsabilidade parcial da qual trata o artigo 1695.º, n.º 2, do código civil [10].

Desta maneira, para Cristina Dias, o consentimento apenas será eficaz quando “a respetiva comunicação chegue ao poder do credor ou seja dele conhecida, antes da constituição da obrigação, o futuro credor fica avisado de que o consentimento operará os seus efeitos, comunicando-se a dívida” [11]. Percebe-se que a comunicabilidade da dívida traz garantias para o credor, sobretudo em casos com regime de separação de bens, eis que o artigo 1695.º, n.º 2, afasta a responsabilidade solidária

Outro ponto a ser observado é o momento do consentimento, no qual pode restar configurado anterior à composição da dívida ou simultânea a ela, ou seja, não poderá se dar a partir do facto passado. No entanto, o que se admite após a constituição da dívida é aderir a ela, pois “uma coisa é o consentimento, prévio ou simultâneo à contração da dívida, e outra coisa a eventual ratificação do ato realizado por um dos cônjuges sem o consentimento do outro” [12].

E segundo ainda Cristina Dias, os comportamentos concludentes correspondem a uma adesão ulterior, um consentimento tácito, razão pela qual a responsabilidade deve também recair para o cônjuge que goza do proveito obtido através da dívida, sendo injusto o cônjuge aproveitar e não responder pela obrigação, razão pela qual a al. a) do artigo 1691.º, deveria abranger a ratificação como consentimento apto [13].

Desta maneira, caso um dos cônjuges se beneficie das vantagens obtidas através da dívida contraída pelo outro, deverá suportar também as demais consequências obrigacionais.

Já na alínea b), as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges antes ou depois da celebração do casamento, desde que ocorra para os encargos normais da vida familiar, será aplicado quando observado duas condições validas, quando a dívida seja para suportar os encargos da vida familiar e esses encargos devem ser considerados normais. Dentre esses encargos, podemos citar os que envolvem o uso doméstico como alimentação, vestuário, limpeza, bem como os encargos para custear despesas relacionadas a saúde ou escola, sendo determinante o fato de se enquadrar nos encargos normais da vida familiar [14].

É de bom alvitre ressaltar que as dívidas devem atender não apenas a natureza, mas também o valor para serem reconhecidas como encargos normais da vida familiar, levando em consideração o padrão de vida do casal e os hábitos da generalidade de casais em condições econômicas e sociais semelhantes [15].

No que tange a alínea c), o legislador previu apenas as dívidas oriundas na constância do matrimónio e terem sidos contraídos pelo cônjuge que detém a administração, sendo que a responsabilidade de ambos restará configurada quando atendidos dois requisitos, primeiro que a dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal e segundo que a dívida esteja dentro dos limites da administração [16].

Observa-se que tal averiguação será a luz dos artigos 1678.º e 1679.º junto ao caso concreto, não havendo responsabilidade comum, por exemplo, quando “a dívida contraída pelo marido com a intenção de pagar a construção de um muro numa propriedade da mulher, de que ela é a administradora” [17].

Atenta-se para o fato de que os poderes da administração dentro do matrimónio são mais amplos comparado com administração convencional de bens alheios, eis que o administrador possui efetivamente poderes extensos e, limitados em alguns casos, pela necessidade do simples consentimento do outro, sob risco de ilegitimidade [18].

Já o proveito comum há de ressaltar que não é presumido, salvo os casos previstos em lei, conforme dispõe o artigo 1691.º, n.º 3, razão pela qual o proveito é aferido pela finalidade precípua do interesse dos cônjuges, ainda que com prejuízos, deve ter como fim o proveito comum [19].

O referido proveito pode ser não apenas de cunho material, mas também de interesse moral ou intelectual, como, por exemplo, uma dívida contraída para uma viagem a dois ou uma festa [20].

Portanto, para que haja a responsabilidade de ambos os cônjuges, se faz necessário que a dívida seja contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador e no limite de sua administração, bem como seja em proveito material ou imaterial do casal.

Continuamente, ainda é de responsabilidade do casal as dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício do seu comércio, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, a rigor do artigo 1691.º, n.º 1, al. d).

Para Jorge Duarte Pinheiro, a maioria da doutrina defende que o contido na referida alínea “só se aplica às dívidas comerciais integradas no exercício habitual do comércio do cônjuge comerciante [21].

Essa expansão na garantia patrimonial com a responsabilidade de ambos os cônjuges é decorrência do cônjuge do comerciante poder preferir ficar alheio aos riscos da atividade desenvolvida por seu cônjuge comerciante, o que traria prejuízos aos credores e ao próprio comércio. Entretanto, este sacrifício se traduz em interesses positivos aos próprios cônjuges, visto que os credores estarão mais confiantes o que facilitaria obtenção de crédito e o próprio comércio com elevação da situação financeira da família [22]

Ademais, Jorge Augusto Pais de Amaral entende que as dívidas comerciais também se presumem quando em proveito comum do casal, alertando ainda que atualmente é possível que um dos cônjuges alegue que a dívida contraída no exercício do comércio do seu cônjuge não se reverteu em proveito comum, afastando a sua responsabilidade da dívida, trazendo como consequência insegurança jurídica ao credor [23].

Cristina Araújo Dias vai além, aconselha a eliminação da referida alínea, uma vez que a proteção financeira que justificam o regime especial das dívidas contraídas no exercício do comércio não seriam significativamente afetadas, eis que os credores continuariam a responsabilizar ambos os cônjuges com fundamento na alínea c) previsto no mesmo artigo. Ademais, a autora ainda aponta uma dupla presunção ao cônjuge não comerciante que deseja afastar a sua responsabilidade, em primeiro com a presunção que a dívida não fora contraída pelo cônjuge comerciante no exercício do seu comércio e a segunda mesmo que haja comprovação da primeira hipótese, não tenha sido em proveito comum do casal, restando o ônus ao credor em provar as situações previstas na aliena c), demonstrando-se ineficaz a manutenção da alínea d) no código civil português [24].

Por fim, a alínea e), prevê como responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas que oneram doações, heranças ou legados que ingressam no património comum, conforme previsão expressa do artigo 1693.º, n.º 2.

Com o ingresso de bens no património comum fará com que se tenha o regime geral ou uma cláusula de comunicabilidade de bens adquiridos gratuitamente e, por consequência, a responsabilidade por dívidas sobre os referidos bens serão de ambos os cônjuges [25].

Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas é comum ainda que o outro cônjuge não tenha dado o seu consentimento à aceitação da liberalidade. Contudo, o cônjuge aceitante pode impugnar o seu cumprimento com fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos [26].

Ante ao exposto, observa-se que o artigo 1691.º traz uma robusta proteção para os credores, bem como delimitam a responsabilidade de ambos os cônjuges, notadamente quando as dívidas contraídas retornam em benefício próprio do casal ou quando é para a manutenção de encargos cotidianos e indispensáveis inerentes a vida conjugal.

III. CONCLUSÃO

As previsões expressas contidas no artigo 1691.º, atuam como importante mecanismo de segurança jurídica, notadamente frente aos credores, eis que possibilitam verificar a comunicabilidade pelas dívidas entre ambos os cônjuges.

Pois essas dívidas não se constituem apenas durante o matrimónio, mas também podem ser dar em seus preparativos ou em decorrência dos encargos normais da vida familiar.

A previsibilidade nos casos do cônjuge administrador e nos casos do cônjuge comerciante opera como fonte de segurança para os credores e, também, atua como uma medida garantidora de crédito e do bom funcionando do estabelecimento comercial, por exemplo.

Portanto, o artigo mencionado se mostra atual e eficaz, ainda que haja críticas severas por diversos autores, especificamente quanto a inaplicabilidade da alínea d), tem-se que o artigo e as suas previsões atendem as relações interpessoais de cunho familiar que merecem tratamento diferenciado em comparação com o direito tradicional das obrigações.

  1. Mestrando em Ciências Jurídicas na Universidade Autónoma de Lisboa. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Advogado. E-mail: kauepazribeiro@gmail.com.

  2. Beviláqua, Clóvis. Direito da Família. Recife: Livraria Contemporânea, 1896, p, 2.

  3. Varela, Antunes. Direito de Família. 5ª ed. Lisboa: Livraria Petrony, 1999, pp. 47-50.

  4. Coelho, Francisco Pereira; Oliveira, Guilherme de. Direito da Família. v. 1. 5ª ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 32.

  5. Amaral, Jorge Augusto Pais de. Direito da família e das sucessões. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 132.

  6. Pinheiro, Jorge Duarte. O direito da família contemporâneo. 6ª ed. Lisboa: AAFDL editora, 2019, p. 455.

  7. Amaral, op. cit., 133.

  8. Coelho, Francisco Pereira; Oliveira, Guilherme de. Curso de Direito da Família. v. 1. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 408.

  9. Ibidem.

  10. Ibidem, p. 480.

  11. Dias, Cristina. Responsabilidade por dívidas e compensação entre patrimónios In: Revista Electrónica de Direito. Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto. ISSN: 2182-9845. v. 22, n.2, 2020, p. 01-32. Disponível em: https://orcid.org/0000-0003-3806-3616.

  12. Ibidem.

  13. Ibidem.

  14. Amaral, op. cit., 133.

  15. Dias, Cristina Araújo. Responsabilidade por dívidas do casal: evolução legislativa e doutrinal e análise crítica do regime atual. v. I. Coimbra: Almedina, 2021, p 159.

  16. Amaral, op. cit., 134.

  17. Coelho, op. cit., 409.

  18. Dias, 2021, p. 195.

  19. Coelho, 2014, p. 410.

  20. Coelho, 2016, p. 483.

  21. Pinheiro, Jorge Duarte. O direito da família contemporâneo. 6ª ed. Lisboa: AAFDL editora, 2019, p, 456.

  22. Coelho, 2014, pp. 412-13.

  23. Amaral, op. cit. p. 134.

  24. Dias, Cristina M. Araújo. Alteração do estatuto patrimonial dos cônjuges e responsabilidade por dívidas. Coimbra: Almeida, 2018, pp. 20-23.

  25. Coelho, Francisco Pereira; Oliveira, Guilherme de. Curso de Direito da Família. v. 1. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 416.

  26. Dias, 2021, p. 224.

  • Publicações2
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações138
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-dividas-da-responsabilidade-de-ambos-os-conjuges-no-direito-portugues/1819564845

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Como funciona a responsabilidade patrimonial do cônjuge na execução? - Fernanda Braga

CS Advogados e Apoio jurídico
Artigoshá 4 anos

Responsabilidade do cônjuge por dívida do outro

Renan Ferreira, Advogado
Artigoshá 3 anos

Como ficam as dívidas do casal com o divórcio?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)