Aspectos sobre a constitucionalidade da emenda parlamentar que proíbe a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público
De acordo com art. 11 do ADCT cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta, com essa afirmação é possível observar as prerrogativas garantidas aos Estados que devem está em harmonia com a Constituição, esse entendimento carrega o postulado da separação de poderes ( CF, art. 2º), o que consiste em cláusulas elementar representativa da identidade institucional e da distribuição de poder no contexto da Federação. Porém, ao considerar a realidade nem sempre esses limites do poder são respeitados, fato que leva muitos Estados a dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada a órgão de outro Poder, o que inibe o futuro exercício dessa prerrogativa por seu titular, de outro modo acontece quando há dispositivos que devem ser interpretados de forma a vincular o entendimento da constituição de 1988 e mesmo assim o Poder Executivo chama pra si esse poder, assunto que não engloba uma esfera de discricionária pertencente a outro poder, que não seja do próprio constituinte.
De início, cabe ressaltar que de acordo com o art. 61, § 1º são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Nessa perspectiva, cabe à Assembleia Legislativa, a propositura de lei sobre os requisitos que versam sobre o serviço público, quando essas atribuições forem uma prerrogativa dada constitucionalmente ao chefe do poder executivo. Logo, a casa legislativa não deve se imiscuir nas relações estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
Entretanto, no tema que versa sobre a proposta por um deputado que proíbe a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público, foi entendido que essa lei não invadiu a competência do chefe do poder executivo. Tendo em vista que é norma harmônica com que já foi disposto pela CF/88, de forma vinculante, e nos termos do art. 9º, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Como se não bastasse, reza o art. 117 da lei 8.112/1990 que, ao servidor é proibido: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
Assim, o voto do senhor Min. Nunes Marques foi na direção que o fato do deputado ter a proposta aprovada, sobre a proibição da substituição de trabalhador privado em greve por servidor público, isso não retira do Governador do Estado uma alternativa viável de aproveitamento dos servidores a ele submetidos para o benefício da respectiva Administração. O que se proíbe é que a substituição dos grevistas venha a ser implementada para servir a pretextos outros que não o da própria emergencialidade, proibição que, de resto, já se mostra compatível com os princípios de direito público consagrados na própria Constituição Federal. Logo, foi assegurado o direito de greve em todos os seus contornos, por conseguinte, ficou estabelecido que não viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo norma proposta pelo Legislativo local que proíba a substituição, por servidor público, de trabalhador privado em greve.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1604011
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