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29 de Maio de 2024

Auxílio-Reclusão: O mais polêmico benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

há 5 anos

Quem nunca ouviu: “enquanto a gente trabalha os presidiários estão ganhando mil e pouco por mês...”, “é uma vergonha o governo pagar salário para a família de bandido”? e por ai vai... A partir disso, o presente texto tem por objetivo desmistificar esse tão comentado e polemico benefício do RGPS.

O primeiro ponto a se esclarecer é que o benefício em questão existe para garantir amparo à família do segurado recluso de baixa renda (Isso mesmo -SEGURADO-, pois é preciso contribuir para o fundo do RGPS para que seus dependentes, e não o segurado, tenham direito ao benefício).

O artigo 201 da Constituição Federal de 1988, no capítulo relativo à Previdência Social, menciona o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

A Lei nº 8.213 de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, citando o Auxílio-Reclusão como um dos direito dos “dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio-Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.

Deve-se ser destacado para a análise do direito ao Auxílio-Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso (para verificar se é baixa renda), também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Governo.

Na legislação se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de qualidade de segurado (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício. Contudo, sobre o tema, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896) e este está sendo o posicionamento pacifico do Tribunal Regional Federal da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896). 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4 5019150-50.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.

Nesta toada, conclui-se que o Auxílio-Reclusão tem a finalidade de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.

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2 Comentários

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Dr. Marçal a legalidade do auxílio-reclusão não pode ser contestada muito menos a intenção de ajuda aos familiares.

No entanto o que a Sociedade de Bem tem repulsa é a MORALIDADE da lei, que é um estímulo ao aumento de condutas ilícitas, pois o crime é muito bem organizado. continuar lendo

Olá, Fernando. Obrigado pela participação. Respeito a tua posição, mas discordo. Já atuei em caso de auxílio-reclusão que o segurado era uma pessoa da "Sociedade de Bem", tanto que foi absolvido e graças ao auxílio-reclusão sua família não ficou desamparada durante o período em que ele ficou detido. Foi o legitimo caso da pessoa que estava no lugar errado na hora errada. continuar lendo