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1 de Junho de 2024

Aviso Prévio

O Empregador pode descontar o período do aviso prévio não trabalhado pelo empregado no pedido de demissão?

Publicado por Deborah Morais
ano passado

Resumo do artigo

Quantos trabalhadores já chegaram no seu escritório com essa dúvida? Tenho certeza que foram inúmeras. A verdade é que para muitos trabalhadores o desconto do aviso em caso de pedido de demissão seria "injusto", mas será ?

Primeiramente, importante considerarmos que o contrato de emprego é bilateral, ou seja, é formado por duas pessoas, Empregador e Empregado, ambos revestidos de direitos e obrigações, sendo-lhes garantido, especialmente, o direito de liberdade, conforme preceitua o art. , inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil.

Desse modo, ambos, podem, caso queiram rescindir o contrato, devendo, todavia, denunciar ou avisar previamente, um ao outro.

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dispõe (com grifos nossos):

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem  justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim, em caso de ausência de aviso prévio por parte do empregado, no contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá o Empregador, descontar o valor salarial correspondente ao período do aviso prévio, de suas verbas rescisórias.

Igualmente, na hipótese de ausência de aviso prévio pelo Empregador, em caso de dispensa, dará ao empregado o direito ao recebimento do salário correspondente ao período, a título indenizatório.

Sabe-se que, a intenção do legislador ao estabelecer o aviso prévio, objetivou garantir a continuidade da atividade empresarial, de maneira que o Empregador tenha tempo hábil para contratar um novo empregado. Isso, na hipótese do pedido de demissão.

E, no caso de dispensa sem justa causa do contrato de trabalho por prazo indeterminado de iniciativa do Empregador, que seja garantida a possibilidade de recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, bem como, seja viabilizada a manutenção de sua condição social e econômica.

Por isso, pode-se afirmar como justo o desconto do aviso prévio não trabalhado pelo empregado, no pedido de demissão.

  • Sobre o autorDéborah Morais, Ética, empatia e seriedade, Especialista em Direito do Trabalho
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