Férias, Direito Consagrado do Trabalhador
Alguns pontos que talvez você desconheça sobre o tema
"A arte do descanso é uma parte da arte de trabalhar". A frase atribuída ao escritor estadunidense John Steinbeck carrega-nos a um tema crucial da esfera trabalhista, as férias concedidas ao trabalhador para que este possa descansar, socializar-se; usar o seu tempo como seu de fato.
Se pensarmos que a regulação e limitação das jornadas de trabalho, proibição do trabalho infantil, concessão de outros direitos básicos trabalhistas, é um episódio recente na história humana, o direito às férias merece ser compreendido pelo trabalhador de forma clara e objetiva.
Posto isso, este período é aquele cujo empregado faz jus após completar doze meses de empenho da sua força de trabalho. Aqui já temos o conceito de período aquisitivo deste direito, ou seja, após um ano do contrato de trabalho é assegurado ao empregado que goze de trinta dias de descanso, sem prejuízo de sua remuneração, além de ter um acréscimo de 1/3 em sua remuneração, como preceitua a Constituição Federal (art. 7º, XVII).
Uma vez cumprida a aquisição, temos o período concessivo, a saber, os doze meses subsequentes para que as férias sejam de fato exercidas. Sobre isso, importa dizer que é o empregador, munido do poder diretivo, quem define quando o empregado deverá sair para as férias. Destaque-se que o empregado estudante menor de dezoito anos poderá fazer coincidir suas férias do trabalho com as escolares.
Nesse caminho, importante ressaltar o que reza o artigo 137 da CLT onde há a previsão de pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo concessivo previsto; o tema é objeto também da Súmula 81 do TST. Havia também dispositivo sobre o pagamento em dobro quando não fosse respeitado o prazo de dois dias antecedentes ao início das férias para pagamento dos valores correspondentes, segundo a Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional pelo STF, conforme julgamento da ADPF 501.
O gozo do período é, em regra, concedido em período único, todavia, há previsão legal para o fracionamento das férias, desde que respeitados os limites de um período não inferior a catorze dias e mais dois não inferiores a cinco dias.
Outra previsão em Lei é o abono pecuniário, popularmente conhecido como “venda das férias”. Veja que o texto legal, artigo 143 da CLT preconiza a possibilidade de venda de 1/3 do período de férias, podendo o empregado escolher quando, desde que comunique seu empregador com o mínimo de quinze dias de antecedência.
Importante dizer que a venda do período total de férias não é permitida pela lei e expõe a empresa a uma série de problemas trabalhistas. Ademais, não é saudável para o trabalhador negligenciar seu descanso, podendo ter consequências físicas e mentais por esta prática.
Por fim, é importante a compreensão sobre as férias coletivas, aquelas concedidas a um grupo de empregados ou mesmo para a totalidade dos trabalhadores de um estabelecimento.
Seu gozo pode ser em dois períodos anuais não inferiores a dez dias. Sobre a comunicação, não basta ser dada somente aos trabalhadores, mas sim, também ao Ministério do Trabalho e sindicatos, dispensadas as micro e pequenas empresas.
Quando o trabalhador tem contrato inferior aos doze meses necessários para o cumprimento do período aquisitivo, as férias coletivas serão ponto de partida de contagem de novo período.
Sobre este tema, importa entendermos que, caso o período de férias coletivas não coincida com o mesmo já adquirido proporcionalmente pelo empregado contratado a menos de um ano, ou o saldo será concedido em favor do trabalhador a título de licença remunerada, não podendo ser descontado depois de seus vencimentos; ou, será concedido posteriormente para gozo do empregado. Obviamente que esta análise depende do período adquirido ser maior ou menor que as férias coletivas.
Caso o trabalhador já tenha mais que doze meses de contrato de trabalho, o período aquisitivo não sofrerá alteração de contagem, sendo válidas as demais regras acima descritas.
Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado para se consultar!
Reis Comparette & Santos Advocacia Trabalhista e Previdenciária
11 97399.8399
11 95422.3046
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