Bens adquiridos para revenda – Saiba o que compõe o custo de aquisição
Além do custo da mercadoria, outros aspectos compõem o custo de bens adquiridos para revenda
Aquela pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real que queira creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas aquisições de mercadorias para revenda, assim como prevê o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, deverá atentar-se as permissões e restrições.
O que compõe o custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.
Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas a alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
Por fim, a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o beneficio descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de declarações, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Fonte: Blog Studio Fiscal
2 Comentários
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Eu fiquei na dúvida com relação a seguinte questão:(exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário). Seria no caso da Substituição tributária cobrada pelo fornecedor sendo este REVENDEDOR da mercadoria? continuar lendo
Olá Allan Esteves, entendo que se trata, meramente, do ICMS recolhido, pelo substituto, na sistemática de substituição tributária, posto que é destacado na NF e cobrado pelo vendedor. continuar lendo