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3 de Maio de 2024

Cartão de crédito: Abusividades praticadas pelos bancos que tiram o sono do consumidor

há 4 anos


Existem diversos tipos de juros que são aplicados nas diversas atividades realizadas pelos bancos, tais como juros simples, compostos, nominais, reais, rotativos, juros sobre capital próprio, de mora e os juros remuneratórios, também conhecido como juros compensatórios.

Importante esclarecer ao consumidor que, os juros mencionados podem ser aplicados em operações como: empréstimos, contratos de financiamento de veículos, assim como em parcelamentos de faturas de cartão de crédito.

Os juros remuneratórios são percentuais cobrados pelos bancos objetivando fazer a manutenção e administração do dinheiro que foi cedido. Ou seja, este representa o lucro da instituição em cima do dinheiro concedido.

Normalmente o valor da taxa de juros que será aplicada na operação é acordado previamente, com o consentimento de ambas as partes. Em verdade, tal consentimento torna-se viciado, haja vista que o contrato é de adesão, não sendo possível, portanto, negociar qualquer cláusula contratual.

Ocorre que, muitas vezes as instituições bancárias aproveitando-se dos consumidores mais desatentos, ou ainda, aqueles que não possuem o conhecimento técnico necessário para observar todos os detalhes do contrato, omitem a taxa que será aplicada, bem como aplicam juros extremamente abusivos que destoam da normalidade.

É aí que mora o problema. Inúmeras vezes, o consumidor parte mais frágil e vulnerável na relação consumerista perante as grandes instituições bancárias, acabam pagando por muitos anos uma cobrança que, além de excessivamente abusiva, torna-se também “interminável”.

Neste contexto, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, bem como o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não violem os princípios da boa-fé, da função social do contrato e que não haja um desequilíbrio na relação contratual.

A partir de 2011 com o objetivo de repelir as inúmeras abusividades praticadas pelos bancos, nos contratos de cartão de crédito começou a ser aplicada uma taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.

O BACEN calcula a taxa de juros médio pela soma de todos os juros cobrados nas instituições financeiras do Brasil, após, traça um percentual mediano que representará o reflexo entre todas as taxas.

Portanto, para evitar qualquer tipo de abusividade nos contratos envolvendo cartão de crédito, é de suma importância que o consumidor verifique no site do Banco Central o valor da taxa média de mercado do referido mês, para que se possa comparar com a taxa do contrato celebrado com o banco e identificar qualquer ilegalidade.

Nesta esteira, em caso de ausência de divulgação da taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil, a taxa dos juros remuneratórios limitar-se-á aos juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca dos juros remuneratórios cobrados nas parcelas de cartão de crédito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura, não se estendem às instituições financeiras, não estando estas “presas” à cobrança dos juros apenas ao antigo limite de 12% ao ano, com base no Código Civil.

Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se

aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas

operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que

integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios

superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do

entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado valor superior à taxa média de mercado na época da celebração do contrato, divulgada pelo Banco Central.

Nos casos em que não houver o contrato específico celebrado entre o consumidor e o banco, sem informar os detalhes do contrato, principalmente o valor da taxa de juros aplicada nas faturas de cartão de crédito, a orientação é no sentido de que seja feito o recálculo de todo o débito conforme a taxa média de mercado mensal, divulgadas pelo Banco Central, em cada mês de vencimento da fatura.

Importante informar ao consumidor também que, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades.

Por fim, nos casos em que os cálculos do contrato destoarem dos valores divulgados pelo Banco Central, aconselha-se o ajuizamento de uma Ação Revisional pedindo ao juiz que o banco seja obrigado a limitar a cobrança dos juros conforme a taxa média de mercado no momento da assinatura do contrato e, inclusive, em caso de clara e manifesta má-fé por parte dos bancos, é possível ainda o pedido de indenização por dano moral.

Rodrigo Freire. Advogado do escritório Mota Figueiredo Advocacia.

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Juros é o preço que pagamos para adiantar um gasto. Quanto menos pessoas pegarem dinheiro emprestado, mais baixo será o juros. continuar lendo