Cartão de crédito: Abusividades praticadas pelos bancos que tiram o sono do consumidor
Existem diversos tipos de juros que são aplicados nas diversas atividades realizadas pelos bancos, tais como juros simples, compostos, nominais, reais, rotativos, juros sobre capital próprio, de mora e os juros remuneratórios, também conhecido como juros compensatórios.
Importante esclarecer ao consumidor que, os juros mencionados podem ser aplicados em operações como: empréstimos, contratos de financiamento de veículos, assim como em parcelamentos de faturas de cartão de crédito.
Os juros remuneratórios são percentuais cobrados pelos bancos objetivando fazer a manutenção e administração do dinheiro que foi cedido. Ou seja, este representa o lucro da instituição em cima do dinheiro concedido.
Normalmente o valor da taxa de juros que será aplicada na operação é acordado previamente, com o consentimento de ambas as partes. Em verdade, tal consentimento torna-se viciado, haja vista que o contrato é de adesão, não sendo possível, portanto, negociar qualquer cláusula contratual.
Ocorre que, muitas vezes as instituições bancárias aproveitando-se dos consumidores mais desatentos, ou ainda, aqueles que não possuem o conhecimento técnico necessário para observar todos os detalhes do contrato, omitem a taxa que será aplicada, bem como aplicam juros extremamente abusivos que destoam da normalidade.
É aí que mora o problema. Inúmeras vezes, o consumidor parte mais frágil e vulnerável na relação consumerista perante as grandes instituições bancárias, acabam pagando por muitos anos uma cobrança que, além de excessivamente abusiva, torna-se também “interminável”.
Neste contexto, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente a Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, bem como o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não violem os princípios da boa-fé, da função social do contrato e que não haja um desequilíbrio na relação contratual.
A partir de 2011 com o objetivo de repelir as inúmeras abusividades praticadas pelos bancos, nos contratos de cartão de crédito começou a ser aplicada uma taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.
O BACEN calcula a taxa de juros médio pela soma de todos os juros cobrados nas instituições financeiras do Brasil, após, traça um percentual mediano que representará o reflexo entre todas as taxas.
Portanto, para evitar qualquer tipo de abusividade nos contratos envolvendo cartão de crédito, é de suma importância que o consumidor verifique no site do Banco Central o valor da taxa média de mercado do referido mês, para que se possa comparar com a taxa do contrato celebrado com o banco e identificar qualquer ilegalidade.
Nesta esteira, em caso de ausência de divulgação da taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil, a taxa dos juros remuneratórios limitar-se-á aos juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca dos juros remuneratórios cobrados nas parcelas de cartão de crédito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura, não se estendem às instituições financeiras, não estando estas “presas” à cobrança dos juros apenas ao antigo limite de 12% ao ano, com base no Código Civil.
Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado valor superior à taxa média de mercado na época da celebração do contrato, divulgada pelo Banco Central.
Nos casos em que não houver o contrato específico celebrado entre o consumidor e o banco, sem informar os detalhes do contrato, principalmente o valor da taxa de juros aplicada nas faturas de cartão de crédito, a orientação é no sentido de que seja feito o recálculo de todo o débito conforme a taxa média de mercado mensal, divulgadas pelo Banco Central, em cada mês de vencimento da fatura.
Importante informar ao consumidor também que, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades.
Por fim, nos casos em que os cálculos do contrato destoarem dos valores divulgados pelo Banco Central, aconselha-se o ajuizamento de uma Ação Revisional pedindo ao juiz que o banco seja obrigado a limitar a cobrança dos juros conforme a taxa média de mercado no momento da assinatura do contrato e, inclusive, em caso de clara e manifesta má-fé por parte dos bancos, é possível ainda o pedido de indenização por dano moral.
Rodrigo Freire. Advogado do escritório Mota Figueiredo Advocacia.
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Juros é o preço que pagamos para adiantar um gasto. Quanto menos pessoas pegarem dinheiro emprestado, mais baixo será o juros. continuar lendo