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2 de Maio de 2024

Comentários à Lei 13.827/2019 - Proteção à Mulher.

Pontos positivos e negativos da lei 13.827/19 que alterou a lei 11.340/2006

Publicado por Emanuel Rodrigues
há 5 anos

 Recentemente, no dia 13 de maio de 2019, o planalto, por meio do presidente da república, fez-se publicar a alteração na lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), acrescentando ao seu corpo o artigo 12-C, nos seguintes termos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

 Por algum tempo, houve séria discussão das instituições de carreiras como a Magistratura e Delegados de Polícia sobre a possibilidade de este último determinar algumas medidas de proteção à Mulher. Porém, a aprovação foi travada diante do entendimento firmado no sentido de ser esta uma atividade privativa do Juiz de Direito.

 Com a edição da lei 13.827/19, essa barreira foi quebrada, trazendo a possibilidade de o agressor ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou local de convívio com a ofendida, em três hipóteses.

 a) Pelo juiz, aqui se verifica normalidade, sem muitas polêmicas;

 b) Pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de Comarca.

 Neste segundo caso, notamos que o legislador se preocupou com a possibilidade de não haver nenhum juiz disponível na comarca, aonde, porventura, venha acontecer a agressão, e investiu de competência, nesses casos, o delegado de polícia para realizar o imediato afastamento do agressor;

 c) E por último, pelo Policial Civil ou Militar, quando não houver na comarca Juiz ou Delgado, no momento do recebimento da denúncia (entenda “denúncia” como fato ocorrido com a mulher).

 Mais à frente, o legislador teve o cuidado de prever a comunicação dessa medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas do registro da ocorrência, devendo ainda o juiz decidir em igual prazo, para manter ou revogar a medida realizada pelo agente, além de cientificar o Ministério Público. Tal redação se encontra descrita no § 1º.

 Ao que nos parece, houve uma importante preocupação do legislador em preservar as instituições e garantir ao magistrado, que no sistema brasileiro deveria servir como garantidor de direitos, a última palavra acerca da manutenção ou não da medida. Por este motivo, foi introduzido por meio de lei, a possibilidade jurídica da autoridade policial realizar a chamada prisão administrativa, tal como se fez com a lavratura do auto de prisão em flagrante. Essa possibilidade encontra-se, inclusive, disposta no artigo 301 do Código de Processo Penal, qual seja, “Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

 Em primeiro prisma, forçoso seria sustentar qualquer possibilidade de inconstitucionalidade, pois, a lei visou privilegiar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, a mulher não pode apanhar e permanecer exposta ao seu agressor, sem nenhuma chance de vê-lo afastado pelas autoridades policiais, somente pelo fato de não haver nenhum juiz ou até mesmo delegado na comarca. Ao nosso ver, o policial tem o dever de afasta-lo, para depois apresenta-lo ao magistrado, com a situação esclarecida.

 Nesse ponto, podemos notar que o legislador realizou um sopesamento entre os princípios, e, nesse caso, entendeu como mais importante o da dignidade da pessoa humana, permitindo uma medida de proteção necessária e objetiva à mulher.

 A possibilidade do um Delegado de Polícia analisar um tipo penal é perfeitamente possível, ao passo em que este é um operador do direito, bacharel e concursado para tal.

 Pontuado isso, a preocupação relevante deve ser levantada a respeito do § 2º do artigo 12-C “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Isso porquê, grande parte dos delitos que geram o afastamento do agressor, são considerados de menor potencial ofensivo, cuja as penas são pequenas e de competência do Juizado Especial Criminal da Mulher.

 Dito isso, como poderia o magistrado estar proibido de conceder a liberdade provisória em tais casos? Creio que tal dispositivo fere o princípio da proporcionalidade, pois, as penas dos crimes citados acima não geram nenhum tipo de prisão, salvo em evidente flagrante delito, e por isso, a meu ver, o § 2º não deve ser mantido na esfera jurídica da referida lei.

 Por fim, o dispositivo que altera a lei 11.340/06, vem para abraçar a prática penal e realizar, com a devida cautela, mais justiça, e por este motivo, deve ser efetivada e bem vista. No fim, o saldo nos parece bastante positivo e a mudança deve prosperar.

  • Sobre o autorSe você não luta por seus direitos, não és digno de possui-los.
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Grande texto! Abraços e sucesso meu amigo. continuar lendo