Como alterar um contrato social?
No dia a dia do advogado empresarial, uma das grandes dúvidas que ele recebe dos sócios de uma empresa é saber se os sócios dessa empresa podem alterar as cláusulas do contrato social.
Uma das grandes dúvidas que os sócios de uma empresa possuem é se podem alterar as cláusulas do contrato social.
Sem dúvidas, é possível alterar os contratos sociais, simplesmente porque as cláusulas postas neles não precisam durar eternamente. Ou seja, o contrato social não é imutável.
Porém, as mudanças não são fáceis de fazer. O código civil exige quórum diferente em diversas situações.
E como isso acontece? É o que veremos nos próximos tópicos.
I. ALTERAÇÃO FEITA EM CLÁUSULAS GERAIS
O primeiro ponto para analisar se é possível alterar uma cláusula do contrato social é saber se essa modificação se trata de uma cláusula geral.
As cláusulas gerais dos contratos sociais podem ser encontradas no artigo 997 [1] do código civil. Algumas delas são, por exemplo, denominação, objeto, sede e prazo da sociedade (inciso II) e se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. (inciso VIII).
Nas hipóteses em que a alteração seja sobre alguma situação prevista no artigo 997, a modificação na cláusula só poderá ser efetuada pela aprovação unânime dos sócios.
É importante que na hora de elaborar o contrato social, o artigo 997 do código civil seja bem analisado, pois, se futuramente houver um conflito entre os sócios e surja necessidade de alterar o contrato social, poderá ser difícil realizar essa alteração, simplesmente por que os sócios estarão em conflito de interesse e as mudanças exigiram aprovação unânime desses sócios.
Resumindo, na hora que o sócio procura um advogado pra saber se ele pode ou não fazer uma alteração no contrato social, a primeira análise que o advogado deve fazer é se a cláusula que está preste a ser modificada, versa sobre algum dos temas elencados no artigo 997 do código civil. Se os termos das cláusulas estiverem previstos em algum dos incisos desse artigo, a alteração dependerá da aprovação unânime dos sócios.
II. A ALTERAÇÃO FEITA PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA
Outra hipótese existente é quando a cláusula se referir à matéria que não está prevista no artigo 997. Quando isso acontece, a alteração poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos sócios, salvo se o contrato prevê a exigência de deliberação unânime.
É o artigo 999 [2] do código civil que regulamenta essa hipótese.
Não se pode esquecer que qualquer alteração contratual deverá ser averbada no órgão competente, ou seja, onde foi feito o registro originário da sociedade.
Por fim, vale ressaltar que é ineficaz, em relação a terceiros, qualquer pacto separado que estipule assunto contrário do disposto no contrato social.
Alterar um contrato social é possível.
A grande questão no momento de realizar a alteração é que o advogado se atente em analisar os termos da cláusula, onde saberá se essa alteração necessitará do voto unânime dos sócios ou poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta.
É muito importante que o advogado conheça bem os incisos do artigo 997 do código civil, pois, assim, ele poderá assessorar de forma plena e segura o seu cliente.
[1] Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
[2] Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
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