Como fica o direito de assistir o trabalho de parto durante o período de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19 (coronavírus)?
O que é recomendado fazer para ter o direito assegurado?
O momento do parto sempre gera muita emoção na futura mamãe e no futuro papai, sendo um momento de muita alegria, ansiedade e insegurança.
O mundo está vivendo um momento peculiar de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto que teve início em 2019.
Esse fato tem levado a rediscussão de diversos direitos, sendo um deles o direito a 1 (um) companhante durante o parto.
Buscamos com o presente trabalho esclarecer o direito da gestante e da parturiente de ter um acompanhante de sua livre escolha durante o pré-parto, o parto e o pós-parto, no período de emergência decorrente do COVID-19.
a) Previsão Constitucional, Legal e Regulamentar.
A Constituição Federal estabelece que a saúde e a proteção à maternidade são direitos sociais (art. 6), sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada (art. 197), porém, pelo fato desse serviço ser de relevância pública, cabe ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197).
Dispõe a Lei nº 8.080/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.895/2013:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005).
§ 2. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005).§ 3. Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)
[sem destaque no original]
O Estatuto da Criança e do Adolescente, foi alterado pela lei nº 13.257/2006 (Estatuto da Primeira Infância) reforçando o direito do acompanhante:
Art. 8. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).§ 6. A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
[sem destaque no original]
Resoluções da ANVISA e da ANS regulam os serviços básicos de atenção obstétrica e neonatal. A propósito, merece transcrição trecho elucidativo dos atos normativos que tratam desse tema:
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 36, DE 03 DE JUNHO DE 2008. ANVISA (*)
Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal
(...)
Art. 4º Estabelecer que todos os serviços em funcionamento, abrangidos por esta RDC, têm o prazo de 180 dias para se adequarem ao preconizado neste regulamento.
(...)
Art. 5º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL
(...)
9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS
9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
(...)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2008
Art. 16.º O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura
definida no Art. 15 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos
ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes
exigências:
I – cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
[sem destaque no original]
b) Ministério da Saúde inclui gestantes e puérperas no grupo de risco do COVID-19
A novidade é o fato do Ministério da Saúde ter incluído as grávidas e mães de recém-nascidos na lista de risco da Covid-19.
Segundo o Ministério da Saúde, grávidas e mulheres que deram à luz recentemente são mais vulneráveis a infecções no geral e, por isso, estão nos grupos de risco do vírus da gripe. Antes, só a gestação de alto risco era considerada condição para desenvolver casos graves da Covid-19.
Como já era de se esperar, a NOTA TÉCNICA Nº 7/2020-OSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde mantém, como regra, a presença do acompanhante, no caso de pessoa assintomática e de não contado domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por coronavírus.
Nesse sentido, já decidiu o TJ-MS, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1403938-13.2020.8.12.0000.
Para o desembargador relator:
É certo que neste momento, com atual situação em que o mundo passa, tanto profissionais da saúde quanto os pacientes, estão abalados e amedrontados. Porém, é preciso manter a calma. A gestante precisa ter seu parto com tranquilidade e ser tratada dentro da normalidade, não sendo viável, que fique sozinha em um momento tão importante de sua vida. Também, não se pode deixar de lado, o direito do pai de estar presente na hora do nascimento de seu filho.
c) O que fazer para ter o direito assegurado?
É recomendável que a gestante e o acompanhante fiquem em quarentena espontânea até o dia do parto e apresentem atestado do médico assistente (ginecologista/obstetra/clínico, etc) no momento de comparecimento à maternidade.
O atestado deve confirmar a ausência de sintomas gripais considerados de risco relacionados ao coronavírus relativo a gestante e a seu acompanhante.
Ademais, o atestado não é requisito obrigatório para ter direito do acompanhante, entretanto torna mais fácil a demonstração de que a presença do acompanhante não colocará em risco a saúde de todos, bebê, pais e equipe médica.
Enfatizamos que a escolha do acompanhante é de livre escolha da parturiente, podendo ser homem ou mulher; em hospital público ou particular; com atendimento pelo SUS, particular ou plano de saúde; em acomodação em enfermaria ou apartamento. Cabe ao hospital/maternidade, providenciar os recursos necessários para garantir a privacidade/intimidade e segurança das demais gestantes e parturientes.
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